TRF2 - 5028673-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028673-69.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LEVI PEREIRA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): WAGNER SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ083351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto sem o recolhimento de custas, com base no requerimento de gratuidade de justiça. O §3º do Artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos pressupostos de recorribilidade.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Para analisar a admissibilidade do recurso, INTIME-SE a recorrente para, ALTERNATIVAMENTE, a seu critério, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) JUNTAR comprovantes de rendimento atualizados (podendo ser os dois últimos contracheques e/ou a última declaração de Imposto de Renda e/ou eventual benefício previdenciário que receba), além de eventuais comprovantes do eventual pagamento de despesas extraordinárias, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Fica a parte ciente que, caso não apresentados os documentos mencionados, a gratuidade de justiça será indeferida e o recurso será julgado deserto; (ii) RECOLHER as custas devidas, desistindo do requerimento de justiça gratuita; ou (iii) DESISTIR do recurso, de forma expressa, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais.
Registra-se que na hipótese de deserção haverá a condenação do recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais previstos no art. 55, parte final, da Lei 9.099/95, ao passo que, no caso de desistência do recurso, tais ônus não serão impostos. Intime-se. -
03/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:27
Despacho
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03/09/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 23:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028673-69.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LEVI PEREIRA ROCHAADVOGADO(A): WAGNER SILVA DE ALMEIDA (OAB RJ083351)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do disposto nos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, baixem-se os autos na distribuição. -
23/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:13
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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01/04/2025 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 19:40
Determinada a citação
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01/04/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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