TRF2 - 5010444-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 23:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 22:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:37:04)
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29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 110
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29/08/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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21/08/2025 14:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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21/08/2025 14:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 14:03
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 12:35
Juntado(a)
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19/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 12:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2025 08:58
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010444-38.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TRANS FM TRANSPORTADORA LTDAADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO TRANS FM TRANSPORTADORA LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, em face da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, Dra. VELLÊDA BIVAR SOARES DIAS NETA, nos autos do processo n.º 0179407-81.2016.4.02.5118, que indeferiu o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas.
Narra a recorrente que, na origem, "Trata-se de Execução Fiscal promovida pela União Federal em face da TRANS FM TRANSPORTADORA LTDA, objetivando a cobrança de supostos débitos de previdenciários e contribuições sociais, por meio das Certidões de Dívida Ativa nº 13.082.691-0 e nº 13.082.692-8." Relata que "No curso da execução fiscal, foi deferida medida de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sendo realizada tentativa de constrição em diversas contas bancárias da Agravante"; e que "O relatório do sistema demonstrou que todas as contas estavam sem saldo disponível, exceto uma única conta operacional, a do Banco “Cora SCFI”, na qual foram bloqueados integralmente os recursos existentes". Alega que "a restrição ocorreu no dia 03/07/2025, ou seja, exatamente na semana de fechamento da folha e pagamento dos seus colaboradores, comprometendo o pagamento que seria realizado no dia 04/07/2025 (sexta-feira)"; que "a Agravante se viu forçada a atrasar os pagamentos dos seus prestadores, inclusive de alguns fornecedores, postergando os vencimentos das notas de débito"; e que mesmo após requer o desbloqueio de tais valores nos autos de origem, o magistrado a quo indefeu pelo indeferimento. Defende ainda a impenhorabilidade das quantias constritas, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Ao final, em sede de tutela recursal, requer seja determinada: "(...) (i) suspensão de novas ordens de bloqueio; (ii) o desbloqueio do valor de R$ 22.343,57 para pagamento dos salários e (iii) a suspensão do curso da execução fiscal até o julgamento definitivo deste recurso, na forma do artigo 1.019, I, do CPC". (sic) É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 56): "(...) Quanto à invocação do princípio da preservação da empresa, e da alegação de que os valores são necessários para o adimplemento da folha de salários, cabe tecer as seguintes considerações.
Conquanto o salário do trabalhador esteja, até o limite de 50 cinquenta salários mínimos (art. 833, IV e § 2º do CPC), infenso à penhora, tal impenhorabilidade não se projeta, de forma direta e imediata, aos pretensos recursos com os quais o empregador afirma que se valeria para realizar o pagamento de encargos trabalhistas, eis que inexistente norma legal que assim o estabeleça.
Nesta passo, acompanho a orientação dos Pretórios Federais: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD.
CONTA DE EMPRESA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS.
BLOQUEIO MANTIDO. 1.
O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis.
Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2.
Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3.
Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários.
Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4. Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015.
Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5.
Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC. 6.
Agravo improvido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002405-84.2018.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
ARTIGOS 805 E 835, AMBOS DO NOVO CPC.
ADESÃO AO PARCELAMENTO APÓS A PENHORA.
SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes.
Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico. 2.
No caso dos autos, a adesão ao parcelamento ocorreu em 05/02/2016, depois da penhora eletrônica dos ativos financeiros (04/02/2016).
A garantia constituída antes da suspensão da exigibilidade subsiste. 3.
Embora o Juízo de Origem tenha qualificado a constrição como arresto, ela representa genuinamente penhora.
Isso porque o devedor já havia sido citado, deixando de pagar a dívida e de nomear bens para expropriação (artigo 7°, II, da Lei n° 6.830/1980).
Trata-se de circunstâncias irrelevantes para aquela medida cautelar, cuja decretação reclama a ausência de localização do executado e o risco de dilapidação patrimonial (artigo 7°, III). 4.
Com a requalificação do ato constritivo, a ordenação judicial logo após o decurso do prazo de pagamento constitui um dos efeitos do despacho de recebimento da petição inicial.
A Lei n° 6.830/1980 estabelece que ele importa em ordem imediata para penhora, independentemente de requerimento do exequente (artigo 7°, caput).
O procedimento reflete mais um privilégio da Fazenda Pública, sem paralelo na execução comum. 5. Enquanto estiverem à disposição da pessoa jurídica, as receitas mantidas nas instituições do sistema financeiro nacional não podem assumir o status simplesmente planejado pelo devedor - pagamento de salários dos empregados e de contribuições ao FGTS.
Mantêm-se como elemento do patrimônio social, passível de constrição. 6.
A legislação processual apenas declara impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário e os recebidos por instituições privadas para aplicação em saúde, educação e assistência social (artigo 833, IX e XI, do CPC).
As receitas de outras entidades ou de destinação diversa não integram o rol de impenhorabilidade, cuja interpretação é necessariamente restritiva, em atenção à prevalência da responsabilidade patrimonial do devedor (artigo 30 da Lei n° 6.830/1980 e artigo 832 do CPC). De qualquer modo, GMARQ - Comércio e Empreiteira Ltda. não comprovou que está destituída de outros ativos financeiros, a ponto de impedir o funcionamento da própria empresa - mão de obra, fonte de matérias-primas - e aconselhar o emprego das cautelas associadas à penhora sobre o faturamento. 7.
Agravo desprovido.(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579688 0006518-25.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Mesmo que se pudesse pretender, por interpretação extensiva, incluir a hipótese narrada na impenhorabilidade de salários seria necessário, no mínimo, que a parte executada comprovasse, de plano, mediante exposição de elementos constantes de sua contabilidade, regularmente escriturada, que ditos recursos teriam a finalidade apontada, bem como que inexistiriam outros meios para satisfação da obrigação trabalhista.
Contudo, no caso, carecem os autos de tais elementos materiais.
Outrossim, ainda que não se desconsidere a eventual incidência do princípio da preservação da empresa, o mesmo deve ser aplicado à luz da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 805 do CPC.
Portanto, para tal análise seria necessário que a sociedade nomeasse bens à penhora, ou apresentasse outra maneira hábil a proceder à garantia do Juízo da Execução (seguro garantia, carta de fiança bancária, etc...).
Nada obstante, isto não ocorreu.
Assim, não se oferecendo outra maneira de se prosseguir a execução, deverá persistir o bloqueio de valores.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas." Da análise dos autos de origem, verifico que (i) o valor da dívida exequenda é de R$ 57.733,20 (eventos 48, pág. 2 e 56); (ii) o valor constrito via Sisbajud, em 03/07/2025, totaliza R$ 35.644,86 (ev. 55).
Verifico ainda que, para requerer o desbloqueio da quantia em questão, a ora agravante apresentou (i) a folha de salários relativa a 06/2025; (ii) o extrato bancário com a indicação do bloqueio efetivado (Agência: 0001 - Conta: 4465957-3, Banco CORA SCFI); e (i) uma simples planilha com as suas despesas (fornecedores, energia elétrica, tributos, entre outras) com indicação de data de vencimento, forma de pagamento (PIX, boleto ou "Débito Santander" e valor. Pois bem. Alega a agravante que os valores bloqueados serão destinados à quitação da folha de salários de seus colaboradores. Acerca do tema, cito precedente desta 3ª Turma Especializada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESBLOQUEIO DE QUANTIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por MULTICENOGRAFIA EVENTOS EIRELI, da decisão proferida pela 12ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5069200-68.2022.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de desbloqueio das contas bancárias da agravante.2. É de rigor que a executada comprove que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o desenvolvimento de suas atividades empresárias.
Precedentes do STJ e desta Turma Especializada.3.
Agravante apresentou apenas listagem e dados dos funcionários, bem como folhas de pagamento,13º salários e seus comprovantes. Nesse sentido, logrou êxito em comprovar apenas gastos nos referidos meses apresentados e apenas quanto aqueles pagamentos realizados. Portanto, a empresa comprovou apenas a existência de despesas com folhas de pagamento nos meses apresentados, mas não a inexistência de recursos ou saúde financeira para arcar com o referido numerário.4.
Não restou claro que o valor bloqueado é imprescindível para o adimplemento da folha de pagamentos de seus colaboradores e, muito menos, que possa colocar em risco seu próprio funcionamento e existência. 5. Para melhor análise da capacidade financeira da empresa e a constatação da indispensabilidade do valor penhorado, entendo pela necessidade de apresentação de provas que demonstrem o efetivo balanço financeiro da empresa, permitindo a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa.
Só nesse contexto restaria possível comprovar que a penhora online teria, ou não, o condão de comprometer gravemente o seu funcionamento.6. Em razão da executada não ter comprovado que a penhora do valor bloqueado compromete a preservação da atividade empresária ou a vinculação estrita e direta ao pagamentos dos salários, indevido o desbloqueio da quantia constrita.7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, revogando a liminar anteriormente concedida que determinou o desbloqueio da quantia de R$ 109.576,76 , nos termos do voto da Juíza Federal Convocada SANDRA CHALU que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017530-65.2022.4.02.0000, Rel.
WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 10/10/2023, DJe 20/10/2023 16:57:58) (grifei) Desta forma, não basta que a agravante junte a folha de pagamento, sob alegação da necessidade de desbloqueio da quantia bloqueada para fins de quitação da folha de salários, devendo-se comprovar cabalmente a sua impossibilidade financeira de arcar com tais despesas com a demonstração de documentos contábeis assinados pelo contador da empresa. Concluo que, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para o deferimento da medida pretendida, entendo pelo indeferimento do pedido de liminar.
Todavia, caso a empresa entenda por apresentar seguro-garantia, nada impede que o pedido de desbloqueio seja reanalisado, dada a alegada urgência do caso concreto. Isto posto, INDEFIRO a tutela requerida. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
07/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 09:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0179407-81.2016.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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06/08/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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06/08/2025 18:41
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010444-38.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 07 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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29/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:39
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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28/07/2025 19:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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