TRF2 - 5005913-06.2024.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG05
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13/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005913-06.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: LAZARO MILTON DE ALMEIDA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANELIZE DE PAULA MOURA (OAB RJ181541) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELAS CONSOLIDADAS APÓS ACIDENTE.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral e condenou a autarquia previdenciária à concessão de auxílio-acidente, com termo inicial no dia dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há ocorrência de coisa julgada material, apta a obstar o exame do mérito da presente demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.No direito previdenciário, a coisa julgada deve ser interpretada com temperamentos, considerando-se a proteção social continuada e a possibilidade de modificação das condições de saúde do segurado ao longo do tempo. 4.
A coisa julgada material somente se configura quando presentes simultaneamente identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica na hipótese, pois, embora tenham origem no mesmo acidente, os pedidos das ações são distintos: auxílio-doença em processo distinto e auxílio-acidente na presente ação. 5.A improcedência do pedido contido em ação distinta, fundamentada na ausência de incapacidade laboral, não impede o reconhecimento posterior de sequelas permanentes redutoras da capacidade laboral, aptas a justificar a concessão do auxílio-acidente. 6.
Laudo pericial produzido nos presentes autos atesta a existência de redução funcional da mão esquerda, com limitação de mobilidade e necessidade de maior esforço no desempenho das atividades habituais, enquadrando-se a situação do autor nas hipóteses previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, comprometimento funcional que foi apontado na perícia judicial da ação distinta, emborra em ambas as demandas não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral do autor. 7.
Restando demonstrados os requisitos legais – consolidação das lesões, redução da capacidade para o trabalho habitual e nexo de causalidade com o acidente – é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. A existência de ação anterior julgada improcedente por ausência de incapacidade laboral não impede o ajuizamento de nova demanda com pedido de auxílio-acidente, fundado em sequelas permanentes com redução da capacidade laboral. 2. No direito previdenciário, a coisa julgada não alcança pedidos distintos baseados no mesmo evento danoso, quando os fundamentos jurídicos e os requisitos legais dos benefícios são diferentes. 3.
A demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitual, resultante de acidente de qualquer natureza, justifica a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 502; Lei nº 8.213/91, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 230
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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13/05/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/05/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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