TRF2 - 5006315-83.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006315-83.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ARTHUR SOUZA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCIENE FERREIRA (OAB RJ092765) DESPACHO/DECISÃO I- A parte autora alegou à fl. 01 da exordial que o pedido fora indeferido por "não atendimento ao critério de deficiência para o acesso ao BPC-LOAS".
Contudo, o que consta do processo administrativo colacionado em evento 1, PROCADM3 é que o motivo do indeferimento deu-se pelo não comparecimento à Avaliação Social na data agendada para 06/12/2024 (30/12/2024, fl. 38).
Além disto, consta que não teria havido o cumprimento de exigências (24/04/2025, fl. 45), as quais foram formuladas em 09/12/2024 (fl. 30): a) apresentação do registro de nascimento do titular; b) apresentar registro de nascimento/casamento de todos os integrantes do grupo familiar; c) apresentar carteira de identidade de todos os integrantes do grupo familiar com dezesses anos de idade ou mais; d) apresentar comprovante de residência (recente); e) apresentar procuração ou curatela; f) registrar biometria nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional - CIN; g) atualizar o Cadastro Único para que sejam informados os mesmos componentes do grupo familiar informados ao INSS.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fulcro no artigo 330, III, do CPC: comprovar o comparecimento à avalição social marcada para 06/12/2024.comprovar o cumprimento das exigências formuladas à fl. 30 (itens "a" a "g") II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC, e deverá ter data de emissão visível e legível com até 3 meses de emissão antes da propositura da ação.apresentar Certidão de nascimento de ARTHUR SOUZA DOS SANTOS.formular pedido certo e determinado, especificando o número e a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo.juntar comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, a ser obtido junto ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome no endereço do Gov.br, conforme artigo 12 do Decreto nº 11.016/2022, in verbis: Art. 12. As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
III- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: juntar laudo médico que comprove a alegada deficiência de longo prazo, nos termos do art. 20, §10, da Lei 8.742/93, emitido em data anterior ao indeferimento administrativo, bem como exames laboratoriais, com o objetivo de embasar a impugnação ao resultado da perícia realizada pela autarquia ré;fornecer número de telefone para contato e agendamento da entrevista com assistente social de sorte a verificar suas condições socioeconômicas.apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de não apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
IV- Corretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção, voltem os autos conclusos.
V- Incorretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção ou inerte a parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. -
01/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:01
Determinada a intimação
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27/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:49
Alterado o assunto processual - De: Adicional de 25% - Para: Deficiente
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14/08/2025 19:25
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SJ para RJSJM07S)
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28/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006315-83.2025.4.02.5110/RJRELATOR: ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDAAUTOR: ARTHUR SOUZA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUCIENE FERREIRA (OAB RJ092765)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 6 - 11/07/2025 - Juntada de certidão -
11/07/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:39
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ADRIANA AIRES DE SOUZA - REPRESENTANTE
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11/07/2025 19:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM07S para CEPERJB-SJ)
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27/06/2025 01:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 13:20
Juntado(a)
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26/06/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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