TRF2 - 5033002-27.2025.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 13:33
Juntada de Petição
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29/07/2025 23:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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22/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 101,05 em 19/07/2025 Número de referência: 1357159
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21/07/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033002-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELSO DA COSTAADVOGADO(A): JORGE LUIZ DA COSTA HABIB (OAB RJ075897) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação pelo Procedimento Comum por CELSO DA COSTA em face do UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS objetivando a concessão de LIMINAR para que seja a imediatamente suspensa a retenção na fonte do imposto de renda, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 497 e 537 do CPC, por se tratar de obrigação de fazer.
Ao final, no mérito, requer que seja a presente JULGADA PROCEDENTE para: a) confirmar a tutela provisória de urgência e torná-la definitiva. b) declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda, por ser ele portador de uma patologia grave, fazendo jus a isenção prevista na Lei 7.713/1988, desde a data 04/07/2023, data do laudo da doença psiquiátrica que levou o autor a aposentadoria por incapacidade. c) a restituição de todos os valores descontados indevidamente a título de imposto de renda a contar do mês de julho de 2023 até o efetivo cumprimento da concessão de isenção, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95; d) a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 85, §3º do CPC; Requer, ainda, a tramitação prioritária do feito, haja vista que é portador de DOENÇA PSIQUIÁTRICA GRAVE que o levou a aposentadoria por incapacidade total e, também, CARDIOPATIA GRAVE, infarto agudo do miocárdio com colocação de quatro próteses, conforme relatório médico em anexo.
Alega que está aposentado desde 08 de maio de 2024 (Diário Oficial da União juntado aos autos), por determinação da junta médica da Receita Federal do Brasil, por absoluta e total incapacidade, sem que haja sequer readaptação, sendo o início da doença em 16/06/2021 e a data da incapacidade definitiva em 04/07/2023, conforme laudo médico pericial do Ministério da Economia/RJ, ora acostado aos autos, entretanto, o autor continua sendo tributado e descontado no Imposto de Renda, consoante se verifica dos contracheques trazidos aos autos.
Acrescenta, para ratificar o seu direito em não descontar imposto de renda, que em 14/02/2025 o autor esteve internado na UTI do Hospital RIOS DOR, em razão de um mal súbito que teve e foi constatado tratar-se de infarto agudo do miocárdio, com a necessidade, após diversos exames, de colocar (4) quatro stents, sendo três colocados o dia 17/02/2025 e um colocado no dia 20/02/2025, conforme comprova a vasta documentação de laudos médicos trazidos aos autos.
Sustenta que a referida patologia, segundo Código internacional de Doenças, se insere e autoriza o autor a isenção prevista na Lei 7.713/1988.
Informa que, em 03/10/2024, ingressou administrativamente com o pedido de Revisão Administrativa de sua Aposentadoria, pugnando pela Isenção de Imposto de Renda, conforme prova documento ora acostado, com referência ao Processo Administrativo nº 14022.079912/2024-46, entretanto, se encontra no Ministério da Gestão e Inovação parado desde 07/10/2024, sem nenhuma movimentação.
Sustenta que, não obstante o teor do art.49 da lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito Federal, e concede prazo de até 30 (trinta) dias para o órgão competente decidir sobre a demanda administrativa do autor, ou, salvo prorrogação por igual período expressamente motivado, é certo que o requerimento do autor se encontra desde que o dia 07/10/2024 “em análise”, não restando outra alternativa ao autor senão o ingresso na esfera judicial para obter o pleito da isenção tributária que faz jus.
Destaca que, em 21 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1525407-CE, decidiu e firmou o Tema 1373, que referente a dispensa de requerimento administrativo prévio para pleitear ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE.
Decisão, (evento 4, DESPADEC1), a) indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e, b) intimando a parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais. Custas, (evento 10, GRU2), recolhidas no valor de R$ 101,05 (cento e um reais e cinco centavos) , ou seja, acima da metade, restando a serem recolhidas, em caso de recurso, o valor de R$ 98,95 (noventa e oito reais e noventa e cinco centavos). É o relatório.
Decido. 1 -- Verifico que quando da autuação/distribuição do feito, a parte autoral incluiu no Polo Passivo da Demanda o MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, órgão da UNIÃO, não possuindo personalidade jurídica, pois subordinado hierarquicamente à administração central – integrando sua estrutura administrativa- esta sim, dotada de capacidade jurídica de estar em juízo.
Do exposto, DETERMINO a Secretaria do Juízo que exclua do Polo passivo o MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS a fim de que nele conste tão somente a UNIÃO FAZENDA NACIONAL. 2 - Superada a questão acima, passo à análise do pedido liminar.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao primeiro requisito, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, reputo que os documentos acostados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Explico. Destaco, inicialmente, quanto a alegada cardiopatia, que os documentos apresentados pela parte autora, (evento 1, LAUDO6) e (evento 1, LAUDO7), embora indiquem que tenha realizado a colocação de stents, fato é que a colocação de stents, por si só, não é suficientes para caracterizar o seu quadro clínico tecnicamente com de cardiopatia grave. Não bastasse isso, não consta nos aludidos documentos expressamente a condição atinente à cardiopatia grave. Melhor sorte não lhe assiste quanto à alegação de ser portador de doença psiquiátrica grave que o levou à aponsentadoria por incapacidade total, eis que tanto o Laudo acostado aos autos (evento 1, LAUDO5) considerou o servidor (autor) permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, sendo impossível a readaptação, o que igualmente não lhe reconduz ao quadro de cardiopatia grave ou especificamente das doenças dispostas na lei como ensejadoras da isenção tributártia pretendida.
Quanto à Declaração de Aposentadoria (evento 1, DECL8) e Portaria (evento 1, PORT4) relativa a sua aposentadoria não informam qual incapacidade acomete a parte autora. Dito isso, reputo imprescindível a realização de prova pericial médica, cuja especialidade(s) deverão ser oportunamente indicadas pela parte autora, a fim de aferir se o mesmo é acometido, ou não, de uma das doenças relacionadas no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar nos termos requeridos pela parte autora. Sem prejuízo, DEFIRO a liminar para determinar que a UNIÃO promova as providências necessárias junto ao Órgão ao qual o autor/servidor é vinculado, in casu, Setor de Aposentados, Pensionistas e Inativos da superintendência da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (evento 1, PROCADM11) e, ainda, junto ao SIGEPE (evento 1, PROCADM12), a fim de que os aludidos órgãos decidam, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, sobre o requerimento de isenção de retenção de Imposto de Renda feito pela autor. 3 - A fim de poder ser dado efetivo cumprimento à liminar ora deferida, determino à Secretaria do Juízo que inclua como interesssada na demanda à UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, C. 4 - Atendido o item "3", cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Intime-se e cite-se a UNIÃO FAZENDA NACIONAL para cumprimento da liminar e, ainda, para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Concomitantemente ao item "B", intime-se a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para cumprimento da liminar. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro.
C) Findo os prazos dos itens "A" e "B", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
D) Transcorrido o prazo do item "C", intime-se a UNIÃO FAZENDA NACIONAL para que se manifeste em provas. Prazo: 15 (quinze) dias, observando à Secretaria se aplicável o artigo 183 do NCPC (em dobro).
E) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
F) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. -
17/07/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:22
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 09:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS - EXCLUÍDA
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16/07/2025 15:48
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:46
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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19/05/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:03
Determinada a intimação
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15/04/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 10:20
Juntada de Petição
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10/04/2025 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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