TRF2 - 5003923-20.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA04
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13/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003923-20.2023.4.02.5118/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003923-20.2023.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: JOAO SOARES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LILIAN CORDEIRO PEREIRA (OAB RJ096304) EMENTA direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria por tempo de contribuição. atividade especial. cerceamento de defesa. prova pericial. expedição de ofício às empresas empregadoras. sentença anulada. 1.
Apelações interpostas contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 17 da EC n. 103/2019. 2.
O uso da prova emprestada para fins de demonstração das condições nocivas do ambiente de trabalho exige, além do indispensável respeito ao contraditório e à ampla defesa, a identidade de circunstâncias de fato, quais sejam, a função exercida pelos trabalhadores e a empresa empregadora (que devem ser as mesmas), além da proximidade dos períodos. 3.
A ação previdenciária não é a oportunidade adequada para o segurado impugnar o perfil profissiográfico ou o laudo técnico emitidos por seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção das suas informações.
A redação do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91 mostra que a obrigação do empregador de elaborar e fornecer o PPP que retrate corretamente o ambiente laboral decorre da relação de emprego, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do perfil profissiográfico ou sobre a correção de seu conteúdo.
Logo, não há interesse jurídico em requerer a realização da prova pericial no âmbito do processo previdenciário, até mesmo porque, nesta demanda, seu ex-empregador, a quem cabe a obrigação de fornecer o formulário ou o laudo corretamente preenchidos, sequer é parte. 4. A requisição de documentos em poder de terceiro pode ser realizada pelo julgador, nos termos dos art. 401 do CPC, uma vez que a necessidade de intervenção judicial na produção da prova assume maior relevo quando se está em discussão o direito a um benefício previdenciário em virtude do seu caráter protetivo e de alto alcance social.
Comprovado que a parte diligenciou junto ao seu ex-empregador com a finalidade de obter os documentos capazes de fazer prova do seu direito, revela-se inadequado o julgamento de improcedência sem antes proceder-se à expedição de ofício para a obtenção da prova que seria fundametal à resolução da lide. 5.
No caso de empresas inativas, sendo impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado (porque não mais existente), deve ser admitida a perícia indireta ou por similaridade, produzida mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. 6.
Apelação da parte autora provida.
Recurso do INSS prejudicado.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:59
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 226
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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12/07/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/07/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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