TRF2 - 5037913-33.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5037913-33.2021.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5037913-33.2021.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO SIQUEIRA MACHADO (OAB ES010517) EMENTA EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 14.151/2021.
NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS.
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS PROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo INSS e pela União/FN contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, relativos ao enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a vigência da Lei nº 14.151/2021, com consequente compensação fiscal desses valores, nos termos do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/1991. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS e a União possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) determinar se os valores pagos às gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia, com fundamento na Lei nº 14.151/2021, podem ser enquadrados como salário-maternidade e compensados pelo empregador nas contribuições previdenciárias. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Justiça Federal é competente para julgar ações que discutem compensação de contribuições previdenciárias, por se tratar de matéria de natureza tributária, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 4.
A legitimidade passiva ad causam, nas ações que discutem compensação de valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia, é da Fazenda Nacional, conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1.290 do STJ. 5.
O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que não possui responsabilidade pelo pagamento das verbas discutidas, sendo cabível a extinção do feito em relação à autarquia, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6.
A Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento das gestantes das atividades presenciais, sem prever qualquer espécie de benefício previdenciário ou suspensão do contrato de trabalho, não se configurando, portanto, hipótese de licença-maternidade. 7.
O pagamento efetuado pelo empregador durante esse afastamento tem natureza de remuneração regular e direta, decorrente da manutenção do vínculo empregatício, não podendo ser enquadrado como salário-maternidade para fins de compensação. 8.
O reconhecimento da natureza previdenciária dos valores pagos sem fonte de custeio violaria o art. 195, §5º, da CF/1988, sendo vedada a criação ou ampliação de benefício da seguridade social sem previsão legal e fonte correspondente. 9.
O entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.290 do STJ consolidou que não há direito à compensação dos valores pagos às gestantes afastadas com contribuições previdenciárias. IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos providos.
Teses de julgamento: 1.
A Fazenda Nacional possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem a compensação de valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia, nos termos da Lei nº 14.151/2021. 2.
O INSS é parte ilegítima em tais demandas, devendo ser excluído do feito. 3.
Os valores pagos a gestantes afastadas com base na Lei nº 14.151/2021 têm natureza de remuneração regular e não configuram salário-maternidade, sendo incabível sua compensação com contribuições previdenciárias. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I; 195, § 5º; 201, II; CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I, “g”, 71, 71-A, 72, §1º; Lei nº 14.151/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2153347/PR e REsp 2160674/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 06.02.2025, DJe 14.02.2025 (Tema 1.290); STJ, AgInt no REsp 2109093/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2099021/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 08.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, para extinguir o feito em relação à autarquia previdenciária, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; REJEITAR as demais preliminares suscitadas.
No mérito, DAR PROVIMENTO às apelações interpostas, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reformando integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/07/2025 21:45
Juntada de Petição
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26/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 280
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24/06/2025 15:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/01/2024 17:43
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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08/01/2024 17:41
Alterado o assunto processual
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04/12/2023 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/12/2023 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/11/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2023 14:30
Distribuído por prevenção - Número: 50051129520224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/05/2025 15:41
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00