TRF2 - 5001538-51.2022.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTRI01
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13/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001538-51.2022.4.02.5113/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: CARLOS WAGNER GOMES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS FELIPE GUEDES DE ARAUJO (OAB RJ228717)ADVOGADO(A): DIOGO FEILO GARCIA (OAB RJ170637) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO JUDICIAL E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas oriundas de acidente automobilístico ocorrido em 2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente diante da alegada redução de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente automobilístico, à luz da conclusão da prova pericial judicial em seu desfavor; (ii) se cabe a aplicação da Súmula 111 do STJ no que diz respeito aos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresenta redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. 4. A jurisprudência consolidada (Tema 416 do STJ) estabelece que o grau da redução da capacidade laborativa não interfere na concessão do benefício, sendo suficiente a existência de diminuição, ainda que mínima. 5.
Embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela ausência de limitação funcional atual, a conclusão não prevalece diante das demais provas constantes dos autos, especialmente os relatórios médicos assistenciais, os laudos administrativos e o histórico de reabilitação profissional do autor. 6.
A reabilitação profissional pelo INSS em função distinta demonstra de forma objetiva que houve redução da capacidade para o trabalho habitual, atendendo aos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto na Súmula 111 do STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. É devido o auxílio-acidente ao segurado que, após acidente de qualquer natureza, apresente sequela consolidada que reduza sua capacidade para a atividade habitual, ainda que a redução seja mínima. 2.
A conclusão do laudo pericial judicial pode ser afastada quando contrariada por um conjunto probatório consistente que comprove a existência de redução da capacidade laborativa. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 26, I, e 86, §§ 2º e 3º; CPC, art. 479.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5016011-11.2021.4.04.9999, Rel.
Des.
Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.04.2023, 11ª Turma; STJ, AgInt no REsp 1.935.142/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 07.10.2021, Tema 416. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do INSS, apenas para aplicar a Súmula 111 do eg.
STJ (Tese 1105/STJ) no que tange à fixação de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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18/07/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:20
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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24/06/2025 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 88
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13/06/2025 19:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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05/02/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/02/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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