TRF2 - 5005526-61.2023.4.02.5108
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005526-61.2023.4.02.5108/RJ AUTOR: CLAUDIA MARIA CASTRO MORAESADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 58.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a conceder as progressões/promoções funcionais da parte autora considerando como marco inicial para a contagem dos interstícios legais a data de entrada em efetivo exercício na carreira, nos termos do art. 19 da Lei n. 8.691/93, e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes da revisão de suas progressões/promoções funcionais até então concedidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de dezembro/2021, o montante sofrerá correção unicamente pela SELIC - a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios - em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 (art. 3º).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Gratuidade de justiça indeferida no despacho de evento 52.
E pelo acórdão do ev. 74.2, abaixo transcrito: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de contagem de tempo para progressão funcional a partir do início do exercício funcional.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/09/2025 15:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:22
Determinada a intimação
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16/09/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 10:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJSPE01
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16/09/2025 10:19
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/08/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005526-61.2023.4.02.5108/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: CLAUDIA MARIA CASTRO MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA ADMINISTRATIVO – PROGRESSÃO FUNCIONAL - TERMO INICIAL PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL – EFETIVO INGRESSO NO CARGO VERSUS DATA FIXADA NO DECRETO – INGRESSO NO CURSO DO PERíODO AVALIATIVO - tema 1129 do stj que estabeleceu que O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA - recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido - sentença reformada. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de contagem de tempo para progressão funcional a partir do início do exercício funcional.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, ante o provimento recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 15:23
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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13/08/2025 14:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/08/2025 14:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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04/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005526-61.2023.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREAUTOR: CLAUDIA MARIA CASTRO MORAESADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 65 - 22/07/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 58 - 11/07/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
23/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 20:06
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/04/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:17
Determinada a intimação
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01/04/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para julgamento - 01/04/2025 16:36:21)
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24/02/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
24/02/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 12:18
Despacho
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12/02/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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14/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 15:24
Determinada a intimação
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14/11/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:56
Determinada a intimação
-
11/09/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
05/07/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 19:33
Determinada a intimação
-
05/07/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/05/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 15:22
Determinada a intimação
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17/05/2024 01:05
Juntada de Petição
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15/04/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:20
Determinada a intimação
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25/03/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 16:33
Juntada de Petição
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2024 08:41
Juntada de Petição
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/01/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 14:59
Determinada a intimação
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25/09/2023 21:08
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2023 17:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2023 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2023 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2023 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 16:12
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2023 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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