TRF2 - 5075054-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
27/08/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075054-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GENILDA EUGENIA DE MIRANDAADVOGADO(A): JULIANO FERNANDO SOARES (OAB MG134195)ADVOGADO(A): ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL (OAB MG134249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a complementação integral de pensão previdenciária, bem como o pagamento das diferenças atrasadas.
Determino a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, § 5º, da Lei 10.741/2003.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC: Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. (evento 1, DOC6) Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
Decorrido prazo sem o cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do CPC), intimando-a do teor desta decisão. Deverá o réu, na mesma oportunidade, especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, ciente de que o protesto genérico por prova será de plano indeferido.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do NCPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
20/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 23:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 19:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28S para RJITB02F)
-
05/08/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
31/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 16:06
Declarada incompetência
-
31/07/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075054-38.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008765-69.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 16:45
Processo nº 5059646-41.2024.4.02.5101
Maria do Amparo Firmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2024 16:24
Processo nº 5007451-91.2025.4.02.5118
Ivanildo da Silva Luiz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075053-53.2025.4.02.5101
Adaggio Editora Musical LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Giovanni Sturmer Dalle Grave
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003196-77.2021.4.02.5103
Luiz Fernandes Valadares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00