TRF2 - 5073150-85.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073150-85.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DIANA CHRISTINE DE MELO ANACLETO (AUTOR)ADVOGADO(A): HEBERT DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ242615) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Exmo. Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA, foi determinada a inclusão deste processo em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, com início no dia 15/09/2025 e encerramento até o dia 22/09/2025, devendo ser observadas pelas partes e seus advogados/procuradores as informações e advertências a seguir: 1.
Esse tipo de sessão, por não ser presencial ou por videoconferência, não permite aos(às) advogados(as) sustentarem oralmente seus argumentos, tampouco acompanharem o julgamento dos feitos. 2.
Após o encerramento da sessão, os votos e acórdãos serão disponibilizados e a contagem dos prazos recursais terá incício somente a partir da devida intimação das partes, no sistema processual EPROC, sendo certo que a juntada das respectivas atas de julgamento não deflagra a contagem de qualquer prazo em relação às partes. 3.
Tecidas tais considerações, o presente processo será incluído em SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento até o dia 22/09/2025, ficando desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se preferirem, requererem a retirada do feito de pauta virtual, para inclusão em sessão presencial ou por videoconferência com possibilidade de sustentação oral, ainda sem data prevista. Havendo solicitação de retirada, o feito será imediatamente excluído de pauta. 4.
O silêncio implicará aceitação. NADA MAIS. -
03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 151
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03/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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28/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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26/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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19/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073150-85.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DIANA CHRISTINE DE MELO ANACLETO (AUTOR)ADVOGADO(A): HEBERT DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ242615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que deu provimento a recurso interposto pelo INSS, para anular sentença de primeiro grau que concedia benefício assistencial de prestação continuada em favor da autora. Não há omissão, contradição ou obscuridade a suprir ou retificar. A pretensão foi integramente apreciada, com valoração da prova produzida, sendo ressaltada a necessidade de produção de prova pericial específica.
Os embargos de declaração não se prestam à reavaliação das provas.
Saliento, todavia, que não houve revogação da tutela de urgência concedida na sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
15/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 19:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073150-85.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DIANA CHRISTINE DE MELO ANACLETO (AUTOR)ADVOGADO(A): HEBERT DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ242615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS, alegando omissão na decisão de evento 58.1, já que "O INSS interpôs RECURSO no evento 46, contudo foi julgado somente o recurso inominado da parte autora. Ademais, requer a correção do erro material, "para fixar a data de início do benefício (DIB) em 28/09/2021" (e não 2001, como consta na decisão do evento 58)." Efetivamente, o recurso interposto pelo INSS não foi apreciado.
Reconheço a evidente omissão e passo a supri-la.
O Instituto réu sustenta, em síntese, que "No presente caso, pelo resultado da perícia médica judicial, fica claro a ausência de impedimento de longo prazo, o que impede a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. (...) O laudo médico que fundamentou a sentença não pode se sobrepor ao laudo pericial judicial, a uma porque foi produzido de forma unilateral, sem a participação do ré, e a duas porque é lacônico e desprovido de fundamentação adequada." A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso nos seguintes termos: "(...) Quanto ao critério subjetivo, relativo à deficiência incapacitante para a vida independente, conforme laudo pericial (Evento 30, PERÍCIA1), foi constatado que a autora é portadora de câncer de mama esquerda e de útero já tratados, por isso a expert concluiu que não existe incapacidade laborativa.
Destaco que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Consoante os artigos 371 e 479, ambos do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outras provas juntadas aos autos, in verbis: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Contudo, em que pese a conclusão da ilustre perita, consta, em relatório médico juntado aos autos (Evento 1, OUT4), que a parte autora poossui impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Logo, entendo que a parte autora possui quadro clínico que limita demasiadamente a sua capacidade laborativa." De fato, tal como alega o recorrente, a conclusão da prova pericial é desfavorável à pretensão da autora e a sentença não indica fundamentos suficentes para afastá-la, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil.
De todo modo, tampouco a prova pericial é suficiente para esclarecer a questão controvertida no processo.
A autora, com 59 anos de idade, apresenta histórico de câncer de mama esquerda e de útero, ambos tratados, quadro que, segundo o laudo pericial (evento 31), não caracteriza deficiência.
O conceito de deficiência não se confunde com o de incapacidade laborativa. É possível que uma pessoa com deficiência esteja apta a trabalhar, assim como é possível que uma pessoa incapacitada para o trabalho não seja portadora de deficiência.
A prova pericial destinada à verificação da existência de deficiência deveria avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e sua interação com barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º).
Trata-se de um exame multidisciplinar cuja conclusão resulta da avaliação em conjunto de aspectos médicos e sociais.
Dessa forma, conforme inúmeros precedentes desta turma recusal, é preciso verificar se a patologia que acomete a autora, em interação com as condições em que se dá sua inserção na sociedade, as barreiras que encontra, obstam sua participação em igualdade de condições com os demais cidadãos.
Em que medida uma pessoa na condição da autora se desenvolverá em sua interação social? A prova produzida não oferece resposta alguma para isso.
Portanto, a sentença deve ser anulada, com reabertura da instrução, para que seja realizada nova perícia, nos termos do art. 16 do Decreto n.º 6.214/2007, na redação vigente.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, integrar a decisão com os fundmantos acima e ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, a fim de que a prova pericial seja renovada, nos termos da fundamentação, sem prejuízo da produção de outras provas.
Sem honorários de sucumbência.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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03/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:58
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 17:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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06/02/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/02/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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12/01/2024 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/01/2024 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/01/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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28/11/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/11/2023 08:27
Juntada de Petição
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14/11/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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31/10/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/10/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 14:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/06/2023 14:57
Juntada de Petição
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03/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/04/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/04/2023 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2023 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2023 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 19:01
Juntada de Petição
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28/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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10/02/2023 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21, 23 e 25
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04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
25/01/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIANA CHRISTINE DE MELO ANACLETO <br/> Data: 27/02/2023 às 13:20. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 2 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito:
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24/01/2023 08:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/01/2023 08:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/01/2023 08:02
Determinada a intimação
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23/01/2023 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2022 17:50
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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30/11/2022 12:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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09/11/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2022 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2022 02:30
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/10/2022 12:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/10/2022 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2022 14:17
Determinada a citação
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27/10/2022 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2022 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE11F para RJRIOJE16S)
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05/10/2022 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/10/2022 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2022 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/09/2022 15:56
Despacho
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30/09/2022 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/09/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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