TRF2 - 5001639-68.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/09/2025 17:24
Determinada a intimação
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02/09/2025 12:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:23
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001639-68.2025.4.02.5118/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO DE MORAESADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311)SENTENÇAJULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR como exercidos em condições especiais os períodos de trabalho referidos no quadro acima e CONDENAR o INSS a assim computá-los no tempo atribuído ao autor e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso dos autos, considerando que o demandante continua trabalhando e possui renda própria proveniente de seu salário, resta ausente o perigo na demora.
Desse modo, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Interposto recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. No prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, deverá o INSS trazer aos autos o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 13:20
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 13:57
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 18:39
Determinada a citação
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07/05/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:51
Decisão interlocutória
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14/03/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 17:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJDCA03F para RJDCA05F)
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20/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:42
Determinada a intimação
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20/02/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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