TRF2 - 5010483-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010483-35.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BOEHRINGER INGELHEIM INTERNATIONAL GMBHADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BOEHRINGER INGELHEIM INTERNATIONAL GMBH objetivando, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso “para impedir o prosseguimento da descabida reconvenção” e, ao final, o reconhecimento da “a inadmissibilidade da reconvenção do INPI”, argumentando, preliminarmente, “a urgência decorrente da inutilidade de se aguardar o julgamento de eventual apelação para corrigir o equívoco primário da decisão agravada” e, no mérito, (i) incompatibilidade insuperável de ritos, (ii) ilegitimidade do INPI para pleitear, em nome da coletividade, a reparação por danos à livre concorrência e à saúde pública, (iii) o art. 343 do CPC/2015 aceita apenas propositura de ação reconvencional contra terceiro representado pelo autor-reconvindo, no caso de o autor da ação principal atuar na qualidade de substituto processual, e não o contrário, (iiii) pelos princípios da especialidade e da reserva legal, a atuação do INPI deve se limitar às atividades para as quais foi criado, o que não se verifica na reconvenção em apreço e (iiiii) o INPI falhou em demonstrar como a ação originária causaria danos à saúde pública ou abalaria a livre concorrência, dentro do mercado de medicamentos para hipertensão pulmonar (objeto relacionado à patente PI0508830-5). É o relato do necessário.
DECIDO O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 - prevê o cabimento de agravo de instrumento nas seguintes situações, inclusive na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário - art. 1.015, I a XIII e par. único -: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
A instrução obrigatória a que se refere o art. 1.017, I e II, é dispensada na hipótese de processo eletrônico, de acordo com o seu § 5º, incumbindo, todavia, ao relator não conhecer do recurso acaso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como negar-lhe provimento se for contrário a (i) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, (ii) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência - art. 932, III e IV -.
No que concerne ao cabimento do recurso sob exame, a parte agravante alega que o STJ fixou a tese no sentido de que o rol estabelecido no artigo 1.015 do CPC/2015 é taxativo mitigado, e o prosseguimento da reconvenção demandará, inevitavelmente, a produção de prova pericial onerosa e demorada para, ao final, reconhecer a inadmissibilidade desde a sua origem, implicando em um provimento final inútil, pois o dano processual – o desperdício de tempo, energia e recursos – já terá sido consumado.
A propósito das impugnações apresentadas no agravo de instrumento em tela, a decisão agravada contém a seguinte fundamentação (evento33 dos autos principais): Incompatibilidade de ritos procedimentais Nos moldes do art. 343 do CPC, "na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa".
Com a propositura de reconvenção, opera-se a cumulação superveniente de ações, o que, por sua vez, enseja que ambas as demandas tenham o mesmo rito procedimental para fins de julgamento.
No caso concreto, busca-se na ação principal a condenação do INPI à compensação consistente em ajuste pontual no prazo de vigência da patente PI0508830-5, de 11.03.2025 para 30.04.2030, de titularidade da parte autora.
Em reconvenção, o INPI pretende a indenização por danos morais coletivos por abalo à livre concorrência e na saúde da população, em montante calculado em liquidação e depositado no fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
Rejeito a preliminar suscitada, eis que inexiste a incompatibilidade de ritos suscitada.
O CPC é aplicável às ações civis públicas, correndo os feitos sob o procedimento comum.
O mero fato de o MPF dever ser ouvido não altera a plena possibilidade de os feitos tramitarem conjuntamente, até mesmo porque ele deverá ser ouvido na forma do art. 178, I do CPC, quanto à ação principal.
Ausência de conexão A reconvenção é uma ação proposta pelo réu em face do autor da demanda, cuja admissibilidade pressupõe, entre outros requisitos, a existência de conexão com a ação principal.
Essa conexão justifica-se pelo objetivo da reconvenção, que é promover a economia e a eficiência processual — finalidade que se perde quando a pretensão reconvencional diverge de forma excessiva da matéria tratada na ação originária.
No caso concreto, não se verifica distinção relevante entre as demandas que impeça o processamento e julgamento conjunto das ações.
O pedido indenizatório formulado pelo INPI fundamenta-se na alegada inviabilidade de êxito da ação principal, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 5529.
Segundo o INPI, ao desconsiderar tal decisão e buscar a extensão do privilégio patentário até manifestação final do Poder Judiciário, a autora teria praticado abuso do direito de ação, o que, por sua vez, ensejaria o direito à indenização por danos morais coletivos.
Assim, reconheço a existência de conexão entre as ações, com base nos fundamentos da defesa, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Ausência de legitimidade do INPI Rejeito as preliminares suscitadas quanto à alegada ilegitimidade ativa do INPI, uma vez que a controvérsia versa sobre a extensão — não automática e pontual — do privilégio temporário conferido por patentes.
Trata-se, portanto, de matéria atinente à propriedade industrial, na qual se discute a possibilidade de ampliação da exclusividade conferida ao titular da patente, com reflexos relevantes na concorrência e no direito à saúde da população.
Nessa perspectiva, revela-se legítima — e, mais que isso, necessária — a atuação do INPI quando há controvérsia sobre os limites desse privilégio.
Acrescento, ainda, que o artigo 5º, inciso IV, da Lei da Ação Civil Pública confere às autarquias a co-legitimação para a propositura de ações dessa natureza, o que reforça a regularidade da atuação do INPI no presente feito.
Impossibilidade jurídica do pedido A impossibilidade jurídica do pedido deve ser aferida in abstrato, ou seja, considera-se a incompatibilidade, em tese, entre o provimento jurisdicional pretendido e o ordenamento jurídico.
Trata-se de vício que recai sobre o objeto imediato da demanda — aquilo que se busca obter com a tutela jurisdicional — e não sobre o mérito da pretensão, que será analisado sob a ótica do direito material no momento oportuno.
Não vislumbro qualquer vedação legal à pretensão deduzida pelo INPI na reconvenção.
Ao contrário, a matéria se insere no campo da plausibilidade jurídica, devendo ser apreciada no mérito.
Por essas razões, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
Inépcia da reconvenção Rejeito a preliminar de inépcia da reconvenção, eis que não se evidencia, no caso, qualquer das hipóteses enumeradas nos incisos do parágrafo único do artigo 295 do CPC.
De qualquer sorte, as razões apresentadas pela autarquia-reconvinte são suficientes para evidenciar sua pretensão, não restando prejudicada a defesa da autora-reconvinda, sequer a apreciação do pedido.
O STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou a compreensão de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.704.520/MT, rel. min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018), afigurando-se pertinente trazer à colação excertos do voto condutor do acórdão, para uma melhor compreensão da questão, in verbis: (...) Não se pretende e nem será possível exaurir os exemplos, porque eventual pretensão nesse sentido seria de impossível realização, como é igualmente impossível enunciar, de antemão, as hipóteses em que o reexame da interlocutória será urgente.
O que se quer dizer é que, sob a ótica da utilidade do julgamento do recurso diferido, revela-se inconcebível, a partir da inafastabilidade da jurisdição, que apenas algumas poucas hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador sejam objeto de imediato enfrentamento. (...) De outro lado, a questão da urgência e da inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apelação deve ser examinada também sob a perspectiva de que o processo não pode e não deve ser um instrumento de retrocesso na pacificação dos conflitos. (...) De fato, justamente para evitar as idas e vindas, as evoluções e as involuções, bem como para que o veículo da tutela jurisdicional seja o processo e não o retrocesso, há que se ter em mente que questões que, se porventura modificadas, impliquem regresso para o refazimento de uma parcela significativa de atos processuais deverão ser igualmente examináveis desde logo, porque, nessa perspectiva, o reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação ou até mesmo do recurso especial, seria infrutífero.
Dito de outra maneira: se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando uma situação jurídica de difícil ou de impossível restabelecimento futuro, é imprescindível que seja a matéria reexaminada imediatamente. (...) A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. (...) Dito de outra maneira, o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de haver urgência no reexame da questão em decorrência da inutilidade do julgamento diferido do recurso de apelação está sujeito a um duplo juízo de conformidade: um, da parte, que interporá o recurso com a demonstração de seu cabimento excepcional; outro, do Tribunal, que reconhecerá a necessidade de reexame com o juízo positivo de admissibilidade.
Somente nessa hipótese a questão, quando decidida, estará acobertada pela preclusão.
Significa dizer que, quando ausentes quaisquer dos requisitos acima mencionados, estará mantido o estado de imunização e de inércia da questão incidente, possibilitando que seja ela examinada, sem preclusão, no momento do julgamento do recurso de apelação.
De outro lado, conclui-se que a adoção da tese jurídica de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada é mais benéfica ao jurisdicionado e ao sistema recursal do que àquela consubstanciada na criação de extensões ou de analogias que, como demonstrado, não raro se afastam do rigor técnico e científico que podem desvirtuar a essência de institutos que sequer se assemelham.
Com efeito, o STJ admite a interposição do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC/2015, desde que presente o requisito da urgência, que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, sempre em caráter excepcional, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos aludidos incisos.
In casu, a decisão agravada rejeitou as preliminares deduzidas pela parte agravante nas contrarrazões apresentadas relativamente à reconvenção proposta pelo INPI, não se vislumbrando, neste momento, a excepcionalidade que autorizaria a admissibilidade do agravo de instrumento fora das hipóteses dos incisos do art. 1.015 do CPC/2015, caracterizada pela urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, sobretudo por não ter a parte agravante especificado a intenção de produzir a aludida prova pericial quando juntou à réplica a contestação à reconvenção (evento24 dos autos originários), conforme previsto pelo art. 336 do CPC/2015.
Cumpre consignar ser admissível, em tese e diante da natureza autônoma incidental, a interposição de agravo de instrumento na hipótese de reconvenção julgada por sentença proferida antes da apreciação pelo juiz do pedido inicial da ação, seja porque há motivo para extinção do processo sem resolução de mérito - arts. 354 e 485 do CPC/2015 -, seja porque há possibilidade de julgamento antecipado de um dos pedidos - art. 356 do CPC/2015 - (Marinoni – Arenhardt – Mitidiero – 2017), o que não é a hipótese sob exame.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com fulcro no art. 44, § 1º, II, do Regimento Interno c/c o art. 932, III, do CPC/2015.
Decorrido o prazo para recurso sem qualquer manifestação da parte interessada, arquivem-se, com as cautelas de praxe. -
27/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:18
Negado seguimento a Recurso
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010483-35.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 06 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 15:13
Juntada de Petição - BOEHRINGER INGELHEIM INTERNATIONAL GMBH (RJ133459 - ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL)
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29/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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