TRF2 - 5010486-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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02/09/2025 18:19
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010486-87.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MYLLENA MARTINS DA SILVA COSTAADVOGADO(A): AMANDA GUEDES FERREIRA (OAB RJ163260)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO DE SA SILVA MARCELINO (OAB RJ248755)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela autora, MYLLENA MARTINS DA SILVA COSTA, da decisão interlocutória, proferida pela 1ª Vara Federal de Resende (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e de GUILHERME FLORES SIQUEIRA JUNIOR, que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais referentes ao bem imóvel situado à Avenida Francisco Fortes Filho, n.º 1.535, bloco 01A, ap 203, em Resende (RJ).
Alega nulidade da consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, por ausência de sua notificação regular para purga da mora e ciência dos leilões.
Sustenta, ainda, a inexistência de litisconsórcio ativo necessário entre si e seu ex-esposo, pois divorciados. Requer a suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais relativos ao imóvel objeto dos autos. (agravo de instrumento).
Prolação da sentença no processo originário (processo 5001114-16.2025.4.02.5109/RJ, evento 25, SENT1). É o relatório.
Passo a decidir.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo originário (processo 5001114-16.2025.4.02.5109/RJ, evento 25, SENT1). A superveniente prolação de sentença acarreta perda do objeto do agravo de instrumento.
Colaciona-se o seguinte julgado em abono ao raciocínio adotado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido." (grifou-se) (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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26/08/2025 12:19
Não conhecido o recurso
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25/08/2025 14:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50011141620254025109/RJ
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14/08/2025 16:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/08/2025 16:19
Juntada de Petição
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12/08/2025 09:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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31/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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31/07/2025 17:50
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010486-87.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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