TRF2 - 5010479-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010479-95.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017406-12.2025.4.02.5001/ES AGRAVANTE: JHENIFER MENDES PEREIRAADVOGADO(A): DAYANNE MOURA ENDLICH SILVERIO (OAB ES034150) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JHENIFER MENDES PEREIRA, em face de decisão (processo 5017406-12.2025.4.02.5001/ES, evento 8, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES nos autos do mandado de segurança (processo n.º 5017406-12.2025.4.02.5001), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ante o argumento de que apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar sem a oitiva da parte contrária. A agravante alega, em síntese, que: a) a qualidade de segurada pode ser comprovada pelo extrato do CNIS, o qual demonstra vínculo empregatício com a empresa LOJAS SIMONETTI LTDA desde 06/10/2021, com remunerações ininterruptas até 2025; b) o benefício previdenciário por incapacidade temporária foi cessado pelo INSS de modo equivocado; c) não possui condições de retorno à atividade laboral, por ter sido diagnosticada com transtorno de pânico e transtorno depressivo recorrente, o que a impossibilita para a prática de atividades laborais; d) há laudo médico proferido por profissional do INSS atestando sua incapacidade desde 26/08/2024; e e) referido benefício possui natureza alimentar. Requer, assim, a concessão da tutela provisória de urgência, com o restabelecimento do benefício previdenciário de incapacidade temporária. É o breve relato do necessário.
Passo a decidir. Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, nos termos do 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida cinge-se em saber se merece ser reformada neste momento processual a decisão proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ante o argumento de que apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar sem a oitiva da parte contrária. Com relação ao pedido de antecipação da tutela recursal, é possível inferir dos documentos que instruem os autos originários os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (g.n.) Em uma análise superficial, levando-se em conta a documentação juntada nos autos originários, que atesta que a agravante não possui condições de desempenhar atividade laboral, firmada por perícia médica realizada pelo INSS em 09/05/2025 (Eprocesso 5017406-12.2025.4.02.5001/ES, evento 1, PROCADM7– fls. 31/32), na qual se constatou que a recorrente sofre de transtorno de pânico e transtorno depressivo recorrente desde 26/08/2024 (DII), é razoável a concessão da tutela de urgência pretendida neste momento, ante a probabilidade do direito alegado, com fundamento no artigo 26, inciso II, in fine, da Lei n.º 8.213/91. No que tange à qualidade de segurada, há documentos nos autos que comprovam que a segurada manteve vínculo empregatício com a empresa LOJAS SIMONETTI LTDA desde 06/10/2021 (processo 5017406-12.2025.4.02.5001/ES, evento 1, ANEXO5) até agosto/2024, conforme extrato do CNIS (processo 5017406-12.2025.4.02.5001/ES, evento 1, EXTR6). Considerando que em agosto/2024 ocorreu sua última contribuição previdenciária, o período de graça pode se estender por até 24 meses, ou seja, agosto/2026, conforme a legislação que trata o tema. O período de graça, previsto no artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, especificamente no inciso II e §3º, trata de um período de tempo em que a empregada vinculada ao RGPS mantém a qualidade de segurada, mesmo sem verter contribuições ao fundo previdenciário. Esta é a redação do artigo 15 da lei n.º 8.213/91: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.” (g.n.) Nessa linha de raciocínio, considerando a probabilidade do direito vindicado, além da natureza alimentar do benefício pretendido, parece razoável o deferimento da tutela provisória de urgência, tendo em vista a afetação do bem da vida que se pretende resguardar com a garantia da sua subsistência. Em relação ao perigo na demora, não paira dúvidas quanto à urgência na resolução da demanda e o prejuízo a ser enfrentado pela agravante caso tenha que aguardar a instrução processual, que culminará com a prolação de decisum pelo Juízo a quo, visto que o benefício pleiteado serve para suprir a demanda da recorrente quanto a suas necessidades mais básicas, além de ressaltar a natureza alimentar da verba recebida a título de benefício por incapacidade temporária. A propósito: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DE AUXILIO DOENÇA.
ANTECIPAÇAO DE TUTELA. - Agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação ordinária deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar ao INSS que conceda o benefício de auxílio doença em favor da parte agravada. -- Verificada a presença dos requisitos do artigo 300, do CPC/2015, pelo Magistrado a quo, destacando-se os documentos acostados aos autos principais, os quais, dentro de um contexto de cognição sumária, permitem vislumbrar um suporte probatório mínimo capaz de caracterizar a probabilidade do direito alegado, aliado ao perigo da demora, por se tratar de verba destinada à subsistência do Agravado. - Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade não decisão atacada, não confrontando eventual posicionamento pacificado pelos Membros desta Corte ou Tribunais Superiores. - Desprovido o agravo de instrumento.” (AG 0012699-69.2016.4.02.0000 – TRF2 – Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO – Publ. 29/03/2017). (g.n.) No tocante ao perigo de irreversibilidade, não há elementos concretos nos autos principais que justifiquem a manutenção da decisão agravada, já que notória será a consequência negativa a ser suportada pela demandante na hipótese de restrição ao proveito econômico. Desse modo, verificados os requisitos, nada impede a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária, visto que a requerente se apresenta impossibilitada de exercer sua atividade laboral, cuja tutela deferida deve ser adimplida pela autarquia federal. Diante disso, respeitando o âmbito de cognição sumária da causa, restam apresentados os fundamentos suficientes para a concessão da medida liminar. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, de acordo com os artigos 932, II e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, para conceder o benefício de incapacidade temporária em favor da parte agravante no prazo de 15 (quinze dias). Estabeleço multa diária no valor de R$ 200,00, de acordo com o artigo 497 c/c o artigo 537 do CPC, em caso de descumprimento da decisão. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo a quo. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. (mia) -
01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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01/09/2025 11:09
Deferido o pedido
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010479-95.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 06 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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