TRF2 - 5075149-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075149-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO DA SILVA GALLUZZOADVOGADO(A): PRISCILA OLIVEIRA MORAIS (OAB MG156524) DESPACHO/DECISÃO Evento 14 - Indefiro a gratuidade de justiça.
A Justiça Gratuita deve ser restrito à aqueles que realmente necessitam ingressar em juízo na defesa de direitos e não possuem condições de arcar com as custas judiciais, garantindo-se acesso a todos à justiça de forma isonômica e fazendo justiça social.
Compulsando os autos, verifico inúmeros elementos que me permitem indeferir o benefício ora pleiteado, tais como: (i) Renda declarada quando da assinatura do contrato (evento 1, CONTR6) de R$ 24.273,47 (vinte e quatro mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), ou seja, mais de 15 salários mínimos. (i) boleto condominial do mês de setembro/2025 no valor de R$ 1.857,57 (um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos); (iii) residência fixada na Barra Olímpica/RJ, onde, sabidamente, revela-se localidade de médio/alto padrão; (iv) Valor líquido recebido no mês de agosto/2025 de quase 13.000,00 (treze mil reais), em que pese a comprovação de despesas mensais.
Todos esses elementos revelam, por si só, uma capacidade financeira exponencialmente superior à média do brasileiro e, levando-se em conta a modicidade dos valores cobrados no âmbito da Justiça Federal, não vislumbro como conceder a gratuidade de justiça neste caso.
Portanto, intime-se o autor para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Volte-me conclusos, após. -
13/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5075149-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO DA SILVA GALLUZZOADVOGADO(A): PRISCILA OLIVEIRA MORAIS (OAB MG156524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RODRIGO DA SILVA GALLUZZO em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a revisão do seu contrato de financiamento de imóvel com a manutenção da posse do imóvel e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos de forma indevida.
Foi formulado também pedido de gratuidade de justiça.
Sustenta, em síntese, que o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira contém encargos abusivos, especialmente no que concerne à taxa de juros anual e à inclusão de seguros e tarifas administrativas, o que estaria onerando excessivamente o mutuário.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha narrado situação de onerosidade contratual e juntado documentos relativos ao financiamento (Evento 1, CONTR6 e extratos), entendo que a análise mais aprofundada sobre a revisão das cláusulas e a definição do valor efetivamente devido exige a oitiva da parte ré e melhor dilação probatória, não sendo possível, neste momento inicial, aferir de forma segura os percentuais e condições contratuais questionados.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida. 1) Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), tendo em vista que, in casu, a parte autora pretende, em síntese, a revisão do contrato de financiamento imobiliário e a redução da taxa de juros pactuada, o que implica na renegociação da integralidade do contrato de financiamento, que perfaz o referido montante, conforme documentos juntados na exordial (Evento 1, CONTR6).
Anote a Secretaria. 2) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, mas não juntou documentos hábeis a corroborar sua real condição financeira.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência ou, em caso de indeferimento, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, junte aos autos comprovante de residência atualizado, considerando a divergência entre o endereço informado na inicial e o constante do documento apresentado.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
19/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:53
Determinada a citação
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18/08/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:35
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO15S para RJRIO33S)
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075149-68.2025.4.02.5101 distribuido para 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 11:28
Declarada incompetência
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24/07/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:32
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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