TRF2 - 5007106-10.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:11
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 14:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007106-10.2024.4.02.5006/ES RECORRIDO: JOVITA DE OLIVEIRA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB ES019787) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV. Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025. Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar o autor dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar o autor para, ACASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 20:05
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/03/2025 19:00
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/03/2025 13:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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27/02/2025 16:31
Juntado(a)
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04/02/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 14:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/02/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/01/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/01/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/01/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/01/2025 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/01/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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13/01/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2025 19:39
Julgado procedente em parte o pedido
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11/01/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/11/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 14:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 15:23
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/10/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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