TRF2 - 5002449-97.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 14:05
Juntada de Petição
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17/09/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002449-97.2025.4.02.5003/ESIMPETRANTE: CATIACILENE DE MEDEIROSADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando procedente o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o impetrado proceda à implementação do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência com DIB em 26/09/2019, já reconhecido em recurso ordinário no prazo de 30 (trinta) dias. -
11/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 14:45
Concedida a Segurança
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05/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2025 10:53
Juntada de Petição
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22/08/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESSMT01S)
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22/07/2025 14:05
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002449-97.2025.4.02.5003/ES IMPETRANTE: CATIACILENE DE MEDEIROSADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653) DESPACHO/DECISÃO CATIACILENE DE MEDEIROS impetrou mandado de segurança contra omissão do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando que a autoridade coatora promova o andamento em seu processo administrativo relativo ao requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso, sob alegação de que o referido processo encontra-se sem movimentação desde 24/04/2025, extrapolando, assim, o prazo de 30 dias previsto no artigo 49 da Lei 9784/99 para a conclusão dos processos administrativos, em violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
No que se refere à competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056 dispõe em seu art. 3º: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas." Contudo, verifica-se que a matéria versada no presente writ não envolve discussão relativa a deferimento, indeferimento ou revisão de benefícios previdenciários, mas sim a descumprimento de prazo para conclusão de processo administrativo referente a requerimento de benefício previdenciário/assistencial em trâmite perante o INSS.
Ou seja, trata-se de questão atinente à regularidade da atuação administrativa à luz do princípio constitucional da rozável duração do processo e, no plano legal, sob a ótica da Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Com efeito, a pretensão veiculada por meio do presente mandamus pertence ao Direito Administrativo, sendo a matéria previdenciária meramente tangecial, o que afasta a competência deste Núcleo de Justiça 4.0.
Ressalta-se que este juízo vinha proferindo decisões nesse sentido, tendo passado a processar a matéria somente em razão de julgados do Eg.
TRF da 2ª Região que fixaram a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária para processamento e julgamento desses mandados de segurança.
No entanto, o Órgão Especial do TRF da 2ª Região proferiu acórdão nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, cuja ementa transcrevo abaixo, fixando a competência do juízo especializado em matéria administrativa para processamento e julgamento da matéria.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2, Petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Sérgio Schwaitzer, Data do julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial) Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de Vara Federal da Subseção Judiciária de São Mateus com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto para o código 010306 e redistribua-se. Intimem-se. -
21/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:27
Declarada incompetência
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21/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 11:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS504J)
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19/06/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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