TRF2 - 5030584-19.2025.4.02.5101
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:53
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030584-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO RANGEL DOS SANTOSADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cumpre registrar que o laudo pericial constante nos autos foi produzido sem a intervenção deste Juízo, por meio de procedimento que não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Como se sabe, é atribuição do Juiz da causa analisar os requerimentos de provas feitos pelas partes, podendo deferi-los ou indeferi-los, conforme cada caso concreto.
No presente feito, a prova foi, inclusive, produzida antes que houvesse contato deste Juízo com os autos, isto é, antes mesmo que o Magistrado tivesse a oportunidade de fazer sua primeira avaliação, própria ao recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
Compulsando os autos, verifico que a inicial não está instruída de maneira suficiente, o que impossibilita o regular prosseguimento.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos, conforme ordem regular dos trabalhos da unidade, para análise da higidez do feito, com vistas à conclusão para sentença. -
17/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO44F)
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17/06/2025 14:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 12:19
Intimado em Secretaria
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13/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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05/04/2025 13:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/04/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 01:30
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ANTONIO RANGEL DOS SANTOS <br/> Data: 15/05/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DIEGO FIRMINO DE CARVALHO DINI
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05/04/2025 01:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO44F para CEPERJB-RJ)
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05/04/2025 01:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 17:57
Juntado(a)
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04/04/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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