TRF2 - 5010435-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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15/09/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010435-76.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: LUCIENE DIAS ABRAHAO DE LIMAADVOGADO(A): LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA (OAB RJ109033)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Agravante, que figura como ré na Ação de Cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se à concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte ré.
III.
Razões de decidir 3.
O benefício pretendido atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil que, em relação às pessoas naturais, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º). 4.
A recorrente aufere rendimentos brutos mensais em montante superior ao limite de isenção para o imposto de renda (R$33.888,00 anual - Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica), o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a incapacidade econômica da postulante, não autoriza, por ora, a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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02/09/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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29/08/2025 16:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/08/2025 13:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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07/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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06/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010435-76.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUCIENE DIAS ABRAHAO DE LIMAADVOGADO(A): LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA (OAB RJ109033)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Luciene Dias Abrahao de Lima contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5086585-58.2024.4.02.5101, pelo procedimento comum, que, entre outros, acolheu a impugnação apresentada pela CEF para indeferir a gratuidade de justiça (Evento 39/JFRJ).
Em suas razões recursais, sustentou que o Juízo de Primeiro Grau “entendeu, erroneamente, pela rejeição do direito ao benefício da assistência judiciaria gratuita com base em um padrão inexistente de valor”, destacando que “a justiça gratuita consiste em direito resguardado em âmbito constitucional e legal, conforme art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 98 do Código de Processo Civil”, e prosseguiu afirmando que “o mero fato de a Agravante receber mais do que dois salários mínimos não a coloca em um patamar de arcar com os custos processuais; pelo contrário, é em razão de possuir gastos que orbitam as necessidades básicas de sua família que a mesma não tem condições de arcar com os valores altos das custas processuais” (Ev. 1/TRF).
Alegou que “a Agravante, pessoa física, juntou a declaração de pobreza, a qual se presume verdadeira, em conformidade com o dispositivo supra”, reportando-se ao disposto no §3º, art. 99, do CPC, e prosseguiu afirmando que “apenas a prova inequívoca em contrário seria capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural; trata-se de ônus da parte contrária a demonstração de que a Agravante não faz jus da justiça gratuita, dispondo de renda capaz de satisfazer as custas processuais, sem comprometimento do próprio sustento”, aduzindo que “a Agravada simplesmente fez alegações genéricas sem apresentar qualquer prova de sua alegação ou que pudesse demonstrar situação inversa da que a Agravante trouxe” (Ev. 1/TRF, original grifado).
Argumentou “que o imposto de renda anexado aos autos, por meio do infojud feito pelo magistrado de piso demonstra que a Agravante apensas recebe insumos de sua aposentadoria, não tendo condições de ter gastos para além da sua subsistência”, afirmando que “atualmente a Agravante recebe ajuda da sua filha, a qual, inclusive, é sua procuradora para diversos assuntos, pois o que recebe não é o suficiente para arcar com custos de medicamentos, saúde básica, alimentação e moradia”, concluindo que atende “aos requisitos exigidos para o deferimento da justiça gratuita, de modo que a declaração de pobreza da Agravante resta integralmente comprovada nesta ocasião”, destacando que “não possui a menor condição de arcar com tal despesa e permitir-se a cobrança significaria cercear seu direito de ampla defesa, consagrado na Carta Magna” (Ev. 1/TRF, original grifado), pugnando pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face da ora recorrente, objetivando o pagamento do montante de R$164.870,92 (cento e sessenta e quatro mil e oitocentos e setenta reais e noventa e dois centavos), referente aos contratos inadimplidos relacionados na exordial.
O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º).
Na hipótese, como bem apontou o Magistrado de Primeiro Grau, verifica-se que a Ré, ora Agravante, aufere rendimentos líquidos mensais em montante muito acima do atual limite de isenção para o imposto de renda (R$33.888,00 anual - Fonte: http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/tributos/irpf-imposto-de-renda-pessoa-fisica), o que, na ausência de outros elementos de prova que demonstrem a incapacidade econômica da postulante, não autoriza, por ora, a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido, mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.
A propósito, consoante o entendimento consagrado pelo Colendo STJ, “para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes”. (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2.5.2012).
Registre-se, ademais, que a despeito da hipossuficiência financeira alegada, a interessada limitou-se a juntar aos autos originários declaração de hipossuficiência (Ev. 28/JFRJ), não colacionando qualquer outra documentação apta a corroborar o sustentado, muito embora, em réplica, a CEF tenha apresentado impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, que culminou com o indeferimento do benefício, após a determinação de consulta ao INFOJUD das três últimas declarações de ajuste anual da parte ré, conforme decisão colacionada ao Evento 33 do processo principal.
Assim, em que pesem as irresignações da parte agravante, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do NCPC). Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do NCPC/2015). -
05/08/2025 18:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/08/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 186
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05/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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05/08/2025 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010435-76.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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29/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/07/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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