TRF2 - 5031750-32.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:41
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 06:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVITJE04
-
05/09/2025 06:32
Transitado em Julgado
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031750-32.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: ADILSON DA SILVA DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/08/2025 17:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
04/08/2025 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
15/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
15/07/2025 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
09/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031750-32.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ADILSON DA SILVA DIASADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTOSENTENÇA2.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/05/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 23:10
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/02/2025 16:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/02/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 12:26
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
-
31/01/2025 12:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/01/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
-
14/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADILSON DA SILVA DIAS <br/> Data: 29/01/2025 às 11:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Costa, V
-
13/11/2024 15:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
-
13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/10/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 22:28
Indeferido o pedido
-
08/10/2024 07:14
Juntada de Petição
-
05/10/2024 07:18
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 19:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/09/2024 16:41
Juntada de Petição
-
23/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006257-50.2025.4.02.5120
Jose Carlos Constantino da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sinval Andrade Delfino dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 09:54
Processo nº 5079021-28.2024.4.02.5101
Wanderley Barbosa Santos
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002600-27.2025.4.02.5112
Sonia Maria Ilidio Rangel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais Tome da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004347-24.2025.4.02.5108
Ana Carolina Martins Barreto de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taina Martins Vianna Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5076114-46.2025.4.02.5101
Fernanda Santana Gama
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcella Fernandes Gomes Pereira Forte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00