TRF2 - 5002930-43.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002930-43.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: MARLENE DA SILVA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
AMPARO SOCIAL AO IDOSO.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a conceder o BPC/LOAS ao idoso da parte autora, desde a DER (10/03/2024) (Evento 44.1).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar a fundamentação da sentença e tampouco a conclusão de que a autora preenche o requisito objetivo (miserabilidade) para a concessão do benefício assistencial, a contar de 10/03/2024 (DER).
De fato, na hipótese, o recurso do INSS se limita a alegar "que a renda familiar per capita da parte Autora está entre um quarto e meio salário mínimo".
A peça recursal carece de argumentação relacionada aos documentos constantes dos autos, inexistindo impugnação específica a quaisquer dos fundamentos lançados na sentença que levaram ao reconhecimento da condição de miserabilidade da parte autora, tendo a autarquia formulado apenas argumentos jurídicos, apresentados de forma genérica, os quais poderiam, perfeitamente, ser utilizados em qualquer caso em que a mesma questão de direito estivesse sendo discutida, não obstante a sentença tenha deixado expresso que, na análise da situação de vulnerabilidade social, o critério da renda não é absoluto.
Trata-se, à toda evidência, de protesto genérico de revisão de decisão de primeiro grau.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Enfim, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:18
Não conhecido o recurso
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05/09/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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03/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002930-43.2024.4.02.5117/RJRELATOR: AMANDA BEZERRA DE LIMAAUTOR: MARLENE DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 19/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
19/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 10:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/08/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 21:54
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 15:36
Juntado(a)
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31/07/2025 15:23
Juntado(a)
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29/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002930-43.2024.4.02.5117/RJRELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMOAUTOR: MARLENE DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 30/05/2025 - Juntada de certidão Evento 31 - 30/05/2025 - Juntada de mandado cumprido -
18/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:43
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 14:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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12/05/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 19:30
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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29/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:19
Despacho
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10/03/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 14:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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07/01/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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13/12/2024 12:32
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/11/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 14:20
Despacho
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07/11/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2024 07:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2024 14:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 15:37
Determinada a intimação
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02/05/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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