TRF2 - 5010490-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010490-27.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: WELIDA AMANDA CORREA DOS REISADVOGADO(A): EDUARDO DOS SANTOS AGGUM CAPETTINI (OAB ES017129)ADVOGADO(A): PATRICIA SILVA GOMES (OAB ES027793)ADVOGADO(A): LIVIA MAFORTE COLNAGO CAPETTINI (OAB ES027392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Welida Amanda Correa dos Reis contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, que, reconhecendo a ausência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, indeferiu o pedido liminar formulado em mandado de segurança.
Confira-se excerto da decisão agravada (evento 4, DOC1): O Juízo indeferiu o pedido liminar sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o da probabilidade do direito.
Entendeu que a impetrante ainda não concluiu o curso de Fonoaudiologia, encontrando-se no sétimo de oito períodos, com colação de grau prevista apenas para dezembro de 2025, e, portanto, não estaria apta a tomar posse no cargo público.
Destacou ainda a autonomia didático-científica das universidades e a impossibilidade de antecipação da colação de grau sem a devida conclusão da grade curricular.
Em suas razões (evento 24, AGRAVO1), a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando que foi aprovada em primeiro lugar em concurso público e que há previsão editalícia que permite substituir o diploma por certificado de conclusão acompanhado de histórico escolar.
Argumenta que a não concessão da liminar implica risco de preterição e perda da vaga, uma vez que já houve convocação da segunda colocada.
Afirma ainda que a jurisprudência permite flexibilização em casos semelhantes, em nome dos princípios da razoabilidade e do acesso ao serviço público. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos da Lei nº 12.016/2009, admite-se a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, caso esta venha a ser concedida apenas ao final.
Ainda que se trate de pedido formulado no âmbito recursal, é possível a análise do requerimento de tutela provisória, desde que preenchidos os requisitos legais, consistentes na relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), decorrente da imediata produção dos efeitos do ato impugnado.
No presente caso, ainda que a parte agravante mencione a convocação da segunda colocada no certame, não se verifica a presença de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado, motivo pelo qual o pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento.
Com efeito, a agravante foi aprovada em primeiro lugar em concurso público para o cargo de Fonoaudióloga, porém ainda não teria concluiído sua graduação, estando atualmente cursando o sétimo de oito períodos, com colação de grau prevista apenas para o final do ano letivo.
Assim, não se trata de candidata que apenas aguarda formalidades administrativas para emissão de diploma, mas sim de discente que ainda não integralizou a totalidade da carga horária obrigatória, o que inviabiliza o reconhecimento da aptidão legal para a posse no cargo.
Ademais, a tentativa de antecipação da colação de grau não encontra respaldo na autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, tampouco há demonstração de “extraordinário aproveitamento nos estudos” nos termos exigidos pelo art. 47, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), que pressupõe avaliação específica por banca examinadora especial, inexistente no caso concreto.
A mera aprovação em concurso público não é suficiente para justificar a intervenção judicial na organização pedagógica da instituição de ensino, especialmente quando não concluído o curso superior exigido como requisito legal para investidura no cargo público pretendido.
A excepcionalidade que autorizaria a flexibilização das normas acadêmicas não se verifica na hipótese dos autos.
Desse modo, embora o alegado risco de perda da vaga possa configurar aparente urgência, o que verdadeiramente impede o acolhimento da pretensão recursal é a inexistência de verossimilhança jurídica do direito invocado.
Trata-se de hipótese em que o fumus boni iuris não se mostra presente em grau suficiente para justificar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, tampouco a tutela recursal pleiteada.
Portanto, diante da ausência de probabilidade do direito, a concessão do efeito suspensivo mostra-se indevida.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
01/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:25
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2025 13:25
Despacho
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01/08/2025 10:46
Juntada de Petição
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010490-27.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 16:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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