TRF2 - 5003274-87.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 15:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003274-87.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MIRTES MORAES DE LIMAADVOGADO(A): GILCEA ALVES DA SILVA VAZ (OAB RJ117821) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a SUSPENSÃO deste feito.
Intimem-se as partes. -
23/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:28
Determinada a intimação
-
18/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/07/2025 10:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
01/07/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
25/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 19:16
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 17:16
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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