TRF2 - 5097761-34.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5097761-34.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CARLOS MARTINS DA ROCHA JUNIORADVOGADO(A): JOSE TADEU DE OLIVEIRA GARRIDO (OAB RJ233443) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do evento retro e o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para ciência e o INSS, através da Procuradoria Federal, em execução invertida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, de acordo com a decisão transitada em julgado. Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio. -
11/09/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 00:20
Determinada a intimação
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08/09/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 12:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 12:08
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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01/09/2025 10:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097761-34.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS MARTINS DA ROCHA JUNIORADVOGADO(A): JOSE TADEU DE OLIVEIRA GARRIDO (OAB RJ233443)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, NB 644.099.582-4, desde o dia seguinte à cessação (27/08/2024), com fulcro nos arts. 59 e seguintes, da Lei n° 8.213/91, e converter em benefício por incapacidade permanente, a contar da data do exame pericial judicial (08/04/2025), na forma da EC n° 103/19, bem como ao pagamento das respectivas parcelas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar que o INSS implemente o benefício por incapacidade permanente, em até 30 (trinta) dias da intimação da CEAB/INSS.
Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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11/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 22:13
Despacho
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01/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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26/05/2025 23:20
Juntada de Petição
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06/05/2025 08:03
Juntada de Petição
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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25/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO31F)
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09/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/04/2025 14:47
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
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09/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 12:21
Intimado em Secretaria
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08/04/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/03/2025 18:22
Intimado em Secretaria
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25/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 20:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/12/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/12/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/12/2024 15:41:45)
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03/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS MARTINS DA ROCHA JUNIOR <br/> Data: 12/02/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PAULO
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03/12/2024 07:26
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31F para CEPERJA-RJ)
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02/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 13:03
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 22:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/11/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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