TRF2 - 5010451-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010451-30.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ACADEMIA ANDRE PEDERNEIRAS LTDAADVOGADO(A): DANIEL VALUANO BARROS MOORE (OAB RJ164208)ADVOGADO(A): ANA CLARA PEQUENO FREIRE DA SILVA (OAB RJ219963)ADVOGADO(A): VALESKA SANTOS GUIMARAES (OAB RJ080439) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACADEMIA ANDRE PEDERNEIRAS LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 31 Vara Federal/RJ, nos autos do processo nº 5007539-20.2024.4.02.5101 (processo 5033125-25.2025.4.02.5101/RJ, evento 11, DESPADEC1), na qual restou indeferido o pedido de tutela de urgência que objetivava suspender os efeitos do registro nº 910.009.490, relativo à marca "UPPER RUN", de titularidade da agravada UPPER LIFE BEM ESTAR LTDA, dos registros derivados nºs 917.344.677 ("RUN UPPER CONSULTORIA ESPORTIVA"), 917.911.210 ("UPPER CLASS CIRCUIT"), 917.912.136 ("GRUPO UPPER LIFE"), 920.738.168 ("EASY UPPER RUN"), e dos pedidos de registro nºs 938.780.360 ("EASY UPPER RUN"), 938.780.280 ("GRUPO UPPER LIFE"), 938.780.190 ("UPPER CLASS CIRCUIT"), 936.373.350 ("UPPER RUN"), 936.373.636 ("UPPER RUN CONSULTORIA ESPORTIVA").
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos (processo 5007539-20.2024.4.02.5101/RJ, evento 48, DESPADEC1): "Evento 45 - Recebo a emenda à inicial .
Indefiro o requerimento de tutela provisória, posto que não verifico a presença de novos elementos aptos a infirmar a decisão outrora consignada no Evento 10.
Com efeito, a matéria demanda acurada análise dos documentos apresentados, assim como da apreciação das circunstâncias que permearam a apreciação administrativa do INPI quanto aos diversos registros marcários mencionados.
Ademais, além das anterioridades impeditivas apontadas pelo INPI para indeferimento da marca pretendida pela autora, deverão ser analisadas, ainda, em toda sua plenitude, as eventuais marcas anulandas, deferidas posteriormente.
Assim sendo, antes de qualquer decisão antecipatória, que venha a alterar o quadro vigente desde a concessão das marcas anulandas, faz-se necessário o estabelecimento do contraditório, possibilitando-se uma contextualização mais abrangente da matéria. (...)" Alega a parte agravante, em síntese, o seguinte: 1.
A agravante há muito faz uso das marcas "UPPER", "UPPER! SPORT SITE CLUB" e "UPPER FISIOFIT", demonstrando o pleno direito de uso exclusivo lhe concedido em torno da expressão “UPPER”. 2.
A agravante é uma das mais renomadas escolas de lutas, academia de ginástica e centro esportivo e de bem-estar do Rio de Janeiro, com uma trajetória consolidada ao longo de mais de 30 (trinta) anos de atuação, sua história é marcada pela tradição, pelo trabalho árduo e por elevados padrões de competência, ética e seriedade. 3.
Em que pese o demonstrado, a autarquia concedeu a marca "UPPER RUN" à empresa UPPER LIFE BEM ESTAR LTDA para classe idêntica e afim, bem como serviços em mesmo nicho mercadológico e, também, foram concedidos a segunda agravada a registros que igualmente apresentam com parte característica e central a expressão “UPPER”, violando flagrantemente o melhor direito de uso exclusivo prioritariamente conferido para a agravante. 4.
Mesmo após mais de um ano do ajuizamento da ação de nulidade, não se logrou êxito na citação da parte agravada, UPPER LIFE BEM-ESTAR LTDA., a qual, durante esse período, continuou a realizar depósitos de marcas utilizando a expressão cuja parte característica e central é o termo “UPPER”, violando de forma flagrante o direito de uso exclusivo previamente conferido à agravante. 5.
A agravante promoveu emenda à petição inicial, demonstrando que, mesmo após o ajuizamento da demanda, a agravada persiste na conduta lesiva, reiterando a prática e ampliando os prejuízos decorrentes da violação de seus direitos marcários. 6. Não obstante a robusta anterioridade dos registros da agravante e a proteção legal conferida às suas marcas, restou demonstrado que a autarquia praticou ato administrativo em desconformidade com a legislação marcária ao deferir o pedido de registro e, posteriormente conceder o registro nº 910.009.490, referente à marca mista "UPPER RUN" em evidente colisão com os sinais distintivos anteriormente concedidos à agravante. 7.
A desconformidade do ato administrativo com a Lei de Propriedade Industrial é ainda mais evidente quando se observa que, em situações fáticas análogas, envolvendo o uso da expressão “UPPER” em conjunto com elementos meramente acessórios e desprovidos de capacidade distintiva, o próprio INPI entendeu pelo indeferimento de registros semelhantes, com base na anterioridade da marca "UPPER", da agravante. 8.
No que tange ao requisito do perigo de dano, este também se encontra plenamente caracterizado, pois a manutenção dos efeitos do registro da marca "UPPER RUN", bem como o regular tramite dos demais pedidos de registros semelhantes, representa sério risco à integridade e à identidade marcária da agravante, construída ao longo de mais de 30 (trinta) anos de atuação ininterrupta. 9.
Esse perigo se revela de forma ainda mais evidente ao se observar que a agravante, diante da conduta reiterada e deliberada da agravada, teve que promover emenda à petição inicial para demonstrar a existência de novos depósitos marcários realizados mesmo após o ajuizamento da presente demanda, todos utilizando a expressão “UPPER” de maneira colidente com os sinais distintivos de titularidade da agravante.
Por fim, postula a concessão da antecipação da tutela recursal para: 1) suspender os efeitos da decisão proferida pelo INPI que concedeu o registro nº 910.009.490, referente à marca mista "UPPER RUN", na classe 41; 2) suspender os efeitos de concessão dos registros derivados da marca "UPPER RUN": nº 917.344.677 ("RUN UPPER CONSULTORIA ESPORTIVA"), nº 917.911.210 ("UPPER CLASS CIRCUIT"), nº 917.912.136 ("GRUPO UPPER LIFE"), e nº 920.738.168 ("EASY UPPER RUN"); e 3) determinar o sobrestamento dos pedidos de registro igualmente derivados até decisão final no presente processo: nº 938.780.360 ("EASY UPPER RUN"), nº 938.780.280 ("GRUPO UPPER LIFE"), nº 938.780.190 ("UPPER CLASS CIRCUIT"), nº 936.373.350 ("UPPER RUN"), nº 936.373.636 ("UPPER RUN CONSULTORIA ESPORTIVA").
Relatado.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência é cabível quando reunidos dois requisitos: probabilidade de existência do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis os registros que a agravante deseja suspender: Da segunda agravada: - nº 910.009.490 (marca mista "UFFER RUN", pertinente à classe NCL(11) 41: Aulas de ginástica - [Informação em]; Aulas de ginástica - [Consultoria em]; Aulas de ginástica - [Assessoria em]; Aulas de ginástica; Educação física - [Informação em]; Educação física - [Consultoria em]; Educação física - [Assessoria em]; Educação física; Informações sobre educação [instrução] - [Informação em]; Informações sobre educação [instrução] - [Consultoria em]; Informações sobre educação [instrução] - [Assessoria em]; Informações sobre educação [instrução]; Orientação [Treinamento] - [Informação em]; Orientação [Treinamento] - [Consultoria em]; Orientação [Treinamento] - [Assessoria em]; Orientação [Treinamento]; Provimento de instalações desportivas - [Informação em]; Provimento de instalações desportivas - [Consultoria em]; Provimento de instalações desportivas - [Assessoria em]; Provimento de instalações desportivas; Serviços de instrução de aulas de atividade física - [Informação em]; Serviços de instrução de aulas de atividade física - [Consultoria em]; Serviços de instrução de aulas de atividade física - [Assessoria em]; Serviços de instrução de aulas de atividade física; Serviços de personal trainer [Serviços de academia de ginástica] - [Informação em]; Serviços de personal trainer [Serviços de academia de ginástica] - [Consultoria em]; Serviços de personal trainer [Serviços de academia de ginástica] - [Assessoria em]; Serviços de personal trainer [Serviços de academia de ginástica]; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação em atividades desportivas e culturais; Assessoria, consultoria e informação em educação física - [Informação em]; Assessoria, consultoria e informação em educação física - [Consultoria em]; Assessoria, consultoria e informação em educação física - [Assessoria em]; Assessoria, consultoria e informação em educação física; Personal trainer - [Informação em]; Personal trainer - [Consultoria em]; Personal trainer - [Assessoria em]; Personal trainer; Organização de competições desportivas - [Informação em]; Organização de competições desportivas - [Consultoria em]; Organização de competições desportivas - [Assessoria em]; Organização de competições desportivas; Serviços deacademia de ginástica [treinamento físico e para a saúde] - [Informação em]; Serviços deacademia de ginástica [treinamento físico e para a saúde] - [Consultoria em]; Serviços deacademia de ginástica [treinamento físico e para a saúde] - [Assessoria em]; Serviços deacademia de ginástica [treinamento físico e para a saúde]; Serviços de acampamentos desportivos - [Informação em]; Serviços de acampamentos desportivos - [Consultoria em]; Serviços de acampamentos desportivos - [Assessoria em]; Serviços de acampamentos desportivos, concedido em 12.02.2019. - nº 917.344.677 (marca mista "RUN UPPER CONSULTORIA ESPORTIVA", pertinente à classe NCL(11) 41: Aulas de ginástica - [Consultoria em]; Aulas de ginástica - [Assessoria em]; Aulas de ginástica; Educação física - [Assessoria em]; Educação física; Informações sobre educação [instrução] - [Consultoria em]; Informações sobre educação [instrução] - [Assessoria em]; Informações sobre educação [instrução]; Organização de competições desportivas - [Consultoria em]; Organização de competições desportivas - [Assessoria em]; Organização de competições desportivas; Orientação [treinamento] - [Consultoria em]; Orientação [treinamento] - [Assessoria em]; Orientação [treinamento]; Provimento de instalações desportivas - [Assessoria em]; Provimento de instalações desportivas; Serviços de acampamentos desportivos - [Consultoria em]; Serviços de acampamentos desportivos - [Assessoria em]; Serviços de acampamentos desportivos; Serviços de instrução de aulas de atividade física - [Consultoria em]; Serviços de instrução de aulas de atividade física - [Assessoria em]; Serviços de instrução de aulas de atividade física; Serviços de personal trainer [serviços de academia de ginástica] - [Consultoria em]; 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Academias [educação] - [Consultoria em]; Academias [educação] - [Assessoria em]; Academias [educação]; Aulas de ginástica - [Informação em]; Aulas de ginástica - [Consultoria em]; Aulas de ginástica - [Assessoria em]; Aulas de ginástica; Cronometragem de eventos desportivos - [Informação em]; Cronometragem de eventos desportivos - [Consultoria em]; Cronometragem de eventos desportivos - [Assessoria em]; Cronometragem de eventos desportivos; Educação física - [Informação em]; Educação física - [Consultoria em]; Educação física - [Assessoria em]; Educação física; Informações sobre educação [instrução] - [Informação em]; Informações sobre educação [instrução] - [Consultoria em]; Informações sobre educação [instrução] - [Assessoria em]; Informações sobre educação [instrução]; Organização de competições desportivas - [Informação em]; Organização de competições desportivas - [Consultoria em]; Organização de competições desportivas - [Assessoria em]; Organização de competições desportivas; Orientação [treinamento] - [Informação em]; 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Estas são as anterioridades que a recorrente aponta como impeditivas, na forma inciso XIX do artigo 124 da LPI, aos registros anulandos: - nº 823.592.324 (marca mista "UPPER", pertinente à classe NCL(7) 41: ACADEMIA DE GINÁSTICA, DANÇA E LUTAS, concedido em 13.03.2007. - nº 820.482.420 (marca nominativa "UPPER! SPORT SITE CLUB", pertinente à classe CN 40, SUB-CN 75: "Serviços de estética pessoal", concedido em 09.11.1999. - nº 829.045.716 (marca mista "UPPER FISIOFIT", pertinente à classe NCL(9) 41: ATIVIDADE DE CONDICIONAMENTO FÍSICO, ACADEMIA DE GINASTICA, concedido em 10.09.2019.
No caso, observa-se que, pelo menos desde a concessão do primeiro registro anulando (nº 910.009.490), ocorrida em 12.02.2019, as marcas principais em conflito, quais sejam "UPPER" versus "UPPER RUN", já conviviam há quase cinco anos quando ajuizada a ação de nulidade (em 07.02.2024), o que afasta a necessidade de decisão da lide em prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, o fato de não se estar conseguindo citar a titular dos registros anulandos, por si só, não é suficiente para configurar o requisito da urgência, visto que há mecanismos na lei processual para citação ficta, caso reste configurada a impossibilidade de citação pessoal da referida corré, o que, obviamente, deverá ser deliberado pelo juízo a quo.
No tocante ao fumus boni iuris, não há elementos, nesse momento, para alterar a decisão agravada, dada a clara necessidade de aprofundamento do conflito, até porque, em consulta ao banco de dados do INPI, observa-se a concessão da marca "UPPER BOXE STUDIO DE BOXE" a terceiro - registro nº 931.742.765 - , em segmento afim ao da agravante, atraindo reflexão acerca da eventual aplicação da teoria da distância, o que só poderá ser deliberado, de modo seguro, em cognição exauriente.
No tocante ao pleito de sobrestamento dos pedidos de registro, cujos números constam do item "3" dos requerimentos deste recurso, reputo que, de acordo com precedentes deste Tribunal, não cabe ao judiciário se antecipar ao mérito administrativo, sendo faculdade da interessada peticionar diretamente nesses procedimentos requerendo a pretendida suspensão, devendo ser extintos sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do artigo 485 do CPC.
O simples pedido de registro depositado na autarquia confere mera expectativa de direito ao requerente.
Uma vez que o INPI ainda não examinou definitivamente a maior parte dos pedidos, evidentemente não há o que ser impugnado judicialmente. Portanto, em que pese tenham pertinência temática com os registros anulandos (nºs 910.009.490, 917.344.67, 917.911.210, 917.912.136 e 920.738.168), como a autarquia ainda não se pronunciou definitivamente sobre tais pedidos de registro nºs 938.780.360 ("EASY UPPER RUN"), 938.780.280 ("GRUPO UPPER LIFE"), 938.780.190 ("UPPER CLASS CIRCUIT"), 936.373.350 ("UPPER RUN") e 936.373.636 ("UPPER RUN CONSULTORIA ESPORTIVA") não cabe ao Judiciário emitir qualquer juízo de valor sobre os mesmos, ainda que se trate de determinação de suspensão. A propósito, os seguintes precedentes, inclusive desta E.
Turma Especializada: AC - 0004622-43.1994.4.02.0000, FREDERICO GUEIROS, TRF2; AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0106601-02.2016.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO; APELAÇÃO CÍVEL 0522473-75.2005.4.02.5101, JOSE CARLOS GARCIA, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA; AI 5018069-94.2023.4.02.0000, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS - TRF2 - 2ª TURMA; Apelação 5057438-89.2021.4.02.5101, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS - TRF2 - 2ª TURMA.
Por fim, registro que a tutela recursal será reavaliada quando do julgamento do mérito do presente recurso, momento no qual as partes já terão se manifestado.
ANTE O EXPOSTO: 1.
INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL; e 2.
DE OFÍCIO, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PRETENSÃO RELATIVA AOS PEDIDOS DE REGISTRO NºS 938.780.360 ("EASY UPPER RUN"), 938.780.280 ("GRUPO UPPER LIFE"), 938.780.190 ("UPPER CLASS CIRCUIT"), 936.373.350 ("UPPER RUN") e 936.373.636 ("UPPER RUN CONSULTORIA ESPORTIVA"), NOS MOLDES DO INCISO VI DO ARTIGO 485 DO CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão.
Após, intime-se a parte agravada em cumprimento ao art. 1019, II do CPC/2015 para que apresente, no prazo legal, se desejar, a sua resposta.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem para julgamento. -
30/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
30/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007539-20.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010451-30.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 04 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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29/07/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
-
28/07/2025 21:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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