TRF2 - 5004028-71.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 08:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004028-71.2025.4.02.5006/ES AUTOR: EDILSON RODRIGUES FERREIRAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EDILSON RODRIGUES FERREIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo como objeto a averbação de períodos laborados sob condições especiais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida nos autos.
Defiro a prioridade na tramitação.
Registre-se.
Com base nas informações indicadas no sistema Eproc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com o processo ali indicado, qual seja: 5006189-93.2021.4.02.5006.
Com relação ao pleito antecipatório, reservo sua apreciação para momento posterior à instrução do feito.
Com efeito, para que se forme juízo sumário de plausibilidade acerca dos fundamentos invocados pela requerente é necessária dilação probatória incompatível com o presente momento processual.
Cumprida a diligência acima determinada, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para fornecer(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001, INCLUSIVE RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTIBUIÇÃO, nos termos do art. 438, II do CPC, ciente(s) de que deverá(ão) apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, deverá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação. À Secretaria para as providências necessárias. -
08/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 19:11
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS503J para ESSER01S)
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 16:15
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 16:56
Decisão interlocutória
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24/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004028-71.2025.4.02.5006/ES AUTOR: EDILSON RODRIGUES FERREIRAADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação proposta por EDILSON RODRIGUES FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de períodos laborados em atividade rural.
Como é cediço, os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em matéria previdenciária (Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024), detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte e aquelas envolvendo benefícios de rurícola.
Assim sendo, considerando que o presente feito trata de benefício de rurícola, DECLINO A COMPETÊNCIA, devendo o processo ser redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído. -
18/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:42
Declarada incompetência
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17/07/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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16/07/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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