TRF2 - 5006082-22.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006082-22.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: NILSON BENEDICTOADVOGADO(A): JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA WANDERMUREM (OAB ES038984) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NILSON BENEDICTO em face de ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta a realização da perícia médica inicial para dar continuidade ao requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
O impetrante alega que realizou requerimento administrativo junto ao INSS, mas, até o momento, não houve apreciação pela Administração Pública.
Passo a decidir. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. Em se tratando de mandado de segurança, a probabilidade do direito autoral deve ser demonstrada a partir de prova exclusivamente documental, evidenciando a existência de direito líquido e certo efetivamente violado por ato da autoridade coatora (Art. 1º da Lei 12.016/09 c/c art. 5º, LXIX, da CF).
Assim, a ilegalidade do ato coator e a existência do direito líquido e certo devem ser aferidos de plano, especialmente no caso de concessão de liminar inaudita altera pars.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, o pedido de concessão de aposentadoria nº 2060647897 foi protocolado pela parte interessada na data de 22/04/2025 (evento 1, PADM6), sendo que, até o momento, não há resposta da autarquia.
Nos termos do art. 43, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a perícia médica deve ser realizada e ser conclusiva acerca da existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Nesse contexto, a perícia médica do impetrante tem sido reagendada desde a data de 12/06/2025, o que, de certa forma, acaba por atrasar a análise do pedido de concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Com isso, como a perícia, outrora marcada para o dia 12/06/2025, teve seu último reagendamento para o dia 03/11/2025, verifica-se a existência de prejuízo à duração razoável do processo.
Confira-se (grifos acrescidos): MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. REAGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO .
ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066. 1.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia . 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo.
Além disso, estabelece a Lei nº . 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados.
Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias. 3 . É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais. 4.
Já concluída a perícia médica presencial, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50047940720224047001 PR, Relator.: FLÁVIA DA SILVA XAVIER, Data de Julgamento: 13/09/2022, DÉCIMA TURMA) Embora não exista um prazo previsto em lei para que a perícia médica seja realizada, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no âmbito do RE nº 1.171.152/SC para a realização de perícias no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Vejamos (grifos acrescidos): PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA. PERÍCIA MÉDICA .
PRAZOS LEGAL E CONVENCIONAL SUPERADOS.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença prolatada em mandado de segurança que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em Fortalezas/CE, proceda à marcação da perícia médica administrativa em uma data nos próximos 30 (trinta) dias . 2.
A Subsecretaria de Perícia Médica Federal é o órgão responsável pela execução e fiscalização dos atos médicos praticados no âmbito da Previdência e Assistência Social, o assessoramento jurídico à representação judicial e extrajudicial da União em processos que discutem a legalidade da perícia médica e a movimentação das contas vinculadas ao FGTS nas hipóteses relacionadas a condição de saúde. (...) A responsabilidade da Subsecretaria de Perícia Médica Federal no que diz respeito à efetiva realização da perícia médica necessária para o aferimento da incapacidade laboral da impetrante inviabilizaria, em princípio, a configuração de ato ilegal ou abusivo por parte do Gerente-Executivo de Agência da Previdência Social.
A constatação também afastaria a ilegitimidade deste último para figurar como autoridade coatora no polo passivo da demanda. (...) O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, contudo, tem esposado o entendimento de que o Gerente-Executivo de Agência da Previdência Social pode, sim, ser indicado como impetrado em casos como o presente, que envolvem a mora na análise de processo administrativo em virtude de atraso na marcação e realização de perícia médica. 3. O Supremo Tribunal Federal homologou acordo no RE 1.171 .152/SC, então vinculado ao Tema 1066/STF ("Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo"), no qual foram estabelecidos prazos para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais.
No que se refere à realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, ficou estabelecido no supracitado acordo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o seu agendamento na esfera administrativa. 4.
No caso, considerando a espécie e o grau de complexidade do requerimento formulado pelo impetrante, tendo sido extrapolado o prazo previsto acima para a conclusão do processo administrativo pelo INSS, a sentença pode estabelecer prazo dentro dos parâmetros supracitados para a satisfação da tutela jurisdicional concedida, encontrando-se, assim, em conformidade com os termos do acordo homologado pela Suprema Corte no RE 1 .171.152/SC (Tema 1066/STF), razão pela qual, com base na decisão proferida no RE 1.385.015/PE (Rel .
Ministro Alexandre de Moraes, DJe 29/06/2022). 5.
O Impetrante juntou aos autos o requerimento administrativo apresentado ao INSS em 05/04/2022 (ID 4058100.25885382), com marcação de perícia inicialmente marcada para 06 .06.2022 (ID 4058100.25885383), tendo sido remarcada para o dia 30.08 .2022 (ID 4058100.25885381), demonstrando a mora para a realização de perícia médica ter superado mais de 120 (cento e vinte) dias, excedendo o prazo legal. 6.
O INSS, intimado para informar o estado atual do processo administrativo bem como esclarecer o motivo de ter sido remarcada a avaliação médica para um período de mais de sete meses após a primeira data agendada, apresentando a documentação pertinente, se limitou a alegar que não lhe cabe a marcação de perícia aduzindo que deveria ter sido incluído o Coordenador Perícia Médica Federal para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo necessário . 7.
Após sentença, o INSS juntou aos autos comprovante de conclusão do processo administrativo (ID 4058100.28208977), esclarecendo que não apresentará recurso de apelação, bem como que, no seu entendimento, a remessa oficial não se faz necessária. 8 .
Dito isso, tem-se que a autoridade coatora descumpriu tanto o prazo ordinário quanto excepcional estabelecido pela norma para a realização do ato, autorizando a intervenção judicial.
No que tange o pedido não envio dos autos a esta Corte, observo que não houve cumprimento da decisão objeto desse processo de forma voluntária, razão pela qual se faz necessária a remessa oficial por não ter ocorrido fato superveniente que causa perda do objeto. 9.
O descumprimento dos prazos consignados em norma legal é bastante elucidativo da pressão atualmente enfrentada pela Previdência Social em dar vazão a uma demanda que sempre foi elevada e, agora, tem sua situação agravada pela quantidade de processos represados durante a pandemia de COVID-19 .
O ônus dessa sobrecarga, contudo, não pode recair sobre o requerente de benefício previdenciário ou assistencial, devendo ser lembrando que aquilo que está em jogo é a sua própria subsistência.
A Administração Pública tem a obrigação de organizar-se e prover seus órgãos e entidades das condições necessárias para a prestação do serviço público. 10.
O exercício do direito de ação da impetrante, da mesma forma, foi objeto de apreciação do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631 .240/MG.
O recurso deu origem ao Tema de Repercussão Geral nº 350 por meio do qual ficou estabelecido que a ameaça ou lesão a direito a qual autorizou a impetração deste mandado de segurança tem lugar quando o interessado, não obstante a formulação no INSS de requerimento administrativo, tem o seu benefício negado ou, ainda, quando excedido o prazo legal para a sua análise.
O seu interesse de agir é patente.
A repercussão geral também é clara quanto à prescindibilidade do esgotamento prévio da via administrativa como precondição para a tutela judicial, sendo desnecessário aguardar pela finalização de todas as etapas de sua fase recursal, por exemplo, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição . 11.
A concessão do mandado de segurança, é bom que se diga, não viola os princípios da isonomia, da impessoalidade ou da separação dos poderes, por não haver impedimento para que outros cidadãos, diante de igual situação de atraso, busquem a via jurisdicional para a defesa daquilo que constitui direito líquido e certo.
O objeto do mandamus, repise-se, versa a respeito do cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a instrução, análise e conclusão do processo administrativo. 12 .
Ante o exposto, julgo improvida a remessa necessária. (TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0809430-42.2022.4 .05.8100, Relator.: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/06/2023, 6ª TURMA) Desse modo, constata-se que fora ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sem a realização da perícia médica.
Entretanto, apesar dos reagendamentos, seria inviável estipular a realização da perícia para data mais próxima, seja pelo fato de já existir uma data marcada para o ato, seja pelo risco de ocasionar uma desorganização nas perícias já marcadas para períodos recentes.
Em virtude disso, com fulcro no poder geral de cautela, interpreto o pedido liminar para que a perícia médica seja realizada na data marcada pela autarquia, qual seja: 03 de novembro de 2025, às 10:30.
No que tange ao requisito do perigo de dano, sua presença é inerente à demanda, na medida em que a realização da perícia médica é para buscar a implantação da aposentadoria por incapacidade, isto é, uma verba de caráter alimentar.
Logo, estando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano, o deferimento da tutela é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto: 1) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado em sede tutela provisória de urgência e determino à autoridade coatora que prossiga na tramitação do requerimento nº 2060647897, devendo realizar a perícia médica na data reagendada para o dia 03/11/2025. 2) RETIFIQUE-SE a autuação para constar como autoridade coatora apenas o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA, autoridade responsável pelo cumprimento de decisões judiciais em sede de Mandados de Segurança impetrados contra si e contra gestores de unidades descentralizadas de sua Gerência Executiva e também em relação a requerimentos que exijam atuação da CEAB, independente do local do requerimento no sistema de gestão da fila, nos termos do artigo 9º, inciso VI, da Portaria Conjunta nº 2/DIRBEN/DIRAT/INSS, de 30 de Agosto de 2019 c/c artigo 12, inciso X, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 952, de 1 de dezembro de 2021.1 3) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.2 4) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.3 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 5) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 6) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 7) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 8) Intime-se o impetrante desta Decisão. 9) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
09/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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09/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 15:05
Concedida em parte a Tutela Provisória
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04/09/2025 16:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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05/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 13:09
Juntado(a)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03F para ESCAC01F)
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31/07/2025 17:00
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 10:27
Declarada incompetência
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006082-22.2025.4.02.5002 distribuido para 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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