TRF2 - 5001485-65.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 22:02
Juntada de Petição
-
11/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
07/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 14:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/09/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001485-65.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: DECIMO RAMOS DE SOUZAADVOGADO(A): DIOVANIA MARIA SABINO DA FONSECA MELHORANCE (OAB RJ248090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DECIMO RAMOS DE SOUZA em face do INSS, na qual requer a concessão de benefício por incapacidade.
Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada no evento 1, DECLPOBRE9, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC.
No caso dos autos, tanto a qualidade de segurado quanto a carência necessárias à concessão do benefício afiguram-se devidamente comprovadas, tanto que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença até 10/05/2025, conforme declaração de benefícios acostada no evento 5, INFBEN3 O laudo da perícia médica judicial (evento 15, LAUDPERI1) concluiu que a autora apresenta "M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais", o que acarreta com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade.
O perito constatou a data provável de início da incapacidade em 28/02/2025.
Consta no laudo o seguinte: - Justificativa: A situação avaliada determina incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividades próprias da sua categoria profissional, encontrando-se, no entanto, elegível a participar de programa de reabilitação profissional, nos moldes preconizados pelo DECRETO Nº 3298/99 – Seção III – Da Habilitação e da Reabilitação Profissional.
Nesse cenário, entendo presente a probabilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da tutela antecipada requerida, decorrendo a urgência do caráter alimentar do benefício.
Em relação à DIB, diante da DII fixada em 28/02/2025, observa-se que a perícia confirma que a parte autora permanecia incapacitada quando da cessação do benefício na seara administrativa (10/05/2025).
Dessa forma, ante o desacerto da cessação administrativa, impõe-se o restabelecimento do benefício desde a sua cessação. Em relação à DCB, tendo em vista que não consta do laudo pericial a data estimada para o restabelecimento da capacidade da parte autora, fica fixada em 120 dias contados da implantação do benefício, nos termos do art. 60, § 9º da Lei 8.213/91.
Ante ao exposto, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7193816633 DIB 11/05/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Cite-se e intime-se a parte ré. -
19/08/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
-
19/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:38
Concedida a tutela provisória
-
18/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2025 12:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01S)
-
16/08/2025 12:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/08/2025 15:38
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001485-65.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: DECIMO RAMOS DE SOUZAADVOGADO(A): DIOVANIA MARIA SABINO DA FONSECA MELHORANCE (OAB RJ248090) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
17/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:33
Perícia designada - <br/>Periciado: DECIMO RAMOS DE SOUZA <br/> Data: 14/08/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
-
17/07/2025 16:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01S para CEPERJA-TR)
-
17/07/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2025 14:14
Juntada de Petição
-
16/07/2025 18:12
Juntado(a)
-
16/07/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006522-12.2025.4.02.5101
Ismael Alves Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lanna dos Santos Lisboa da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022253-57.2025.4.02.5001
Vera Bermude Lahass
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023938-27.2024.4.02.5101
Gilberto da Silva Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2024 16:51
Processo nº 5010452-15.2025.4.02.0000
Brasil - Transportadora e Servicos de Co...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Jessica Aparecida de Souza Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 21:29
Processo nº 5001668-75.2025.4.02.5003
Daiani Nunes Fornasiari
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00