TRF2 - 5022079-48.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 14:34
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 18:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022079-48.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VIACAO PRAIA SOL LTDAADVOGADO(A): KARINA GARDIOLI COSTA (OAB ES023964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por VIACAO PRAIA SOL LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente das anuidades de 2024 e 2025. A autora narra que sua atividade econômica principal é o "transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana”.
Em 04/10/2024, a autora alega que protocolou pedido de cancelamento de registro mas teve seu requerimento indeferido sob o argumento de que a empresa exerce "administração de pessoas para terceiros".
Não obstante, o Conselho réu enviou notificação extrajudicial de cobrança, fundamentada no débito referente as anuidades dos meses de outubro a dezembro de 2024 e do ano de 2025, cominando total de R$5.589,96 (cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Defende a ilegalidade da conduta do Conselho, uma vez que a empresa não exerce atividades atribuídas ao Técnico de Administração ou equivalente, razão pela qual não é obrigada à inscrição perante o CRA-ES.
Custas iniciais pagas no evento n. 3. É o relatório.
DECIDO.
De partida, ressalto que, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, do que se depreende da petição inicial e dos documentos constantes dos autos, vislumbro a presença dos requisitos legais à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Isso porque o art. 15, da Lei n. 4.769/65, dispõe que serão obrigatoriamente registradas nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades reservadas aos Técnicos de Administração.
A mesma lei define o conceito de atividade exercida por técnico de administração no art. 2º, segundo o qual “A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
Por sua vez, a Cláusula Quinta, do Contrato Social Consolidado da autora (evento n. 1, anexo 3, fl. 7) dispõe que: Mesmos dados são extraídos do Comprovante de Inscrição da empresa junto à Receita Federal, acessível mediante consulta pública ao sítio eletrônico https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp. É a atividade básica desenvolvida pela sociedade empresária ou simples que determina a qual Conselho profissional deverá estar a sociedade vinculada. In casu, extrai-se do Contrato Social e do Comprovante de Inscrição da empresa junto à Receita Federal que sua atividade econômica principal se constitui em transporte rodoviário coletivo de passageiros.
No ponto, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais já se manifestou no sentido de que as atividades transporte rodoviário coletivo de passageiros não estão submetidas ao poder de polícia do Conselho Profissional: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO. EMPRESA DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS.
MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO.
PODER DE POLÍCIA.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO ENSEJA SEU REGISTRO NO CRA/RJ. PODER DE POLÍCIA DEVE SER EXERCIDO DENTRO DOS LIMITES DA LEI.
COBRANÇA INDEVIDA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CRA/RJ.
ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de administrador, estabelece em seu artigo 8º, alínea 'b', que os Conselhos Regionais de Administração terão por finalidade fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de administrador. 2.
O artigo 2º da Lei nº 4.769/65 define as atividades típicas exercidas pelos profissionais da área de Administração. 3.
O artigo 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que a pessoa jurídica seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade básica preponderante ou em razão daquela pela qual presta serviços a terceiros. (Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1478574 / SP.
Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017; STJ, AgRg no AREsp 825.433, Segunda Turma, Relator Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, julgado em 16/02/2016, data de disponibilização: 26/02/2016). 4. Infere-se da leitura do objeto social da empresa apelada que a atividade básica exercida é de transporte rodoviário de passageiros e atividades correlatas, não sendo exigível o seu registro perante o CRA/RJ (Precedente: TRF/2ª Região, AC nº 2009.51.19.000288-9, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, julgado em 26/07/2017, data de disponibilização: 01/08/2017). 5.
Desprovido o recurso, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados no percentual de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor referente à restituição das anuidades, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil/2015. 6.
Apelação desprovida. (Apelação n. 0053604-20.2018.4.02.5118; Relator ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES; 5ª Turma Especializada; DJe 14/02/2019) APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATIVIDADE DIVERSA DA DE ADMINISTRADOR.
NÃO SUJEIÇÃO AO PODER DE POLÍCIA.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO. RESTITUIÇÃO DE ANUIDADES ALUSIVAS A PERÍODOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO.
DESCABIMENTO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS ANUIDADES POSTERIORES AO DESLIGAMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
SENTENÇA PROLATADA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/15.
RECURSOS E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a desate cinge-se em analisar a existência de relação jurídica que obrigue as empresas autoras a se manterem registradas perante o Conselho de Administração réu. 2. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa (artigo 1.º da Lei n.º 6.839/80). 3. Da leitura dos próprios objetos sociais, em confronto com a redação da Lei n.º 4.769/65, infere-se que a atividade básica ou preponderante das sociedades - transporte rodoviário de passageiros - não se enquadra nas hipóteses legais de exigibilidade de registro no CRA (artigos 2.º e 14 da Lei n.º 4.769/65). 4.
Não desempenhando atividade típica de administração, não podem as sociedades empresárias ser submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração, inexistindo disposição legal que garanta a este o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, haja vista que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia, o que se extrai da redação do artigo 8.º, alínea "b", da Lei n.º 4.769/65, 5.
Reconhecida a inexistência de relação jurídica que obrigue as demandantes a permanecerem registradas perante o Conselho-demandado, há de se declarar a nulidade da cobrança das anuidades posteriores ao requerimento de cancelamento do registro. 6. Muito embora o artigo 14, § 1.º, da Lei n.º 4.769/65 não defina expressamente qual o fato gerador da anuidade, ou seja, se seria o mero registro perante o Conselho ou se o exercício efetivo da profissão, a Lei n.º 12.514/2011 dispôs, em seu art. 5.º, que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho, de forma que o pagamento é devido enquanto permanecer ativa a inscrição.
O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que, no período anterior à vigência da Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador da contribuição é o efetivo exercício da profissão. 7.
In casu, restou devidamente comprovado que as autoras requereram espontaneamente a sua inscrição profissional no CRA, mantendo o registro ativo até 13.02.2017, quando requereram o seu cancelamento, por nunca terem exercido atividade de administrador.
Assim, considerando que, após a 1 vigência da Lei n.º 12.514/2011, a manutenção do registro ativo é fato gerador das respectivas anuidades, mesmo não exercendo a atividade de administrador, só é considerada indevida a cobrança das anuidades referentes a período anterior à vigência do referido diploma legal, bem como àquele período posterior ao requerimento de cancelamento (13.02.2017). 6.
No que concerne à verba honorária, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.".
Considerando que a sentença ora guerreada foi publicada em 03 de novembro de 2017 e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios devidos pelos autores e pelo réu majorados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor a que foram condenados na sentença em verba honorária, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/15. 7.
Apelações das autoras e do réu conhecidas e improvidas.
Remessa necessária conhecida e improvida. (Apelação n. 0097515-70.2017.4.02.5101; Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data: 12/04/2018; DJe 17/04/2018).
Nesse sentido, em cognição sumária que comporta a espécie, depreende-se que tanto as atividades típicas da autora quanto a conduta que ensejou a autuação não guardam correspondência com a exploração de atividades privativas dos administradores, a justificar registro profissional obrigatório junto ao CRA/ES.
Já em relação ao perigo da demora, tem-se que o crédito constituído pela autarquia federal pode ser objeto de protesto ou de execução fiscal, o que acarretaria prejuízo ao exercício da atividade empresária da autora.
Inexiste, outrossim, perigo de irreversibilidade da medida, porquanto, caso o pleito seja ao final julgado improcedente, o Conselho réu poderá retomar a cobrança do seu crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade do débito referente as anuidades de 2024 e 2025.
Intime-se o CRA/ES, com urgência e em regime de plantão, para, no prazo de cinco dias, adotar as medidas cabíveis ao cumprimento dessa liminar.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cite-se o réu. -
05/08/2025 19:24
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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05/08/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:58
Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 192,32 em 01/08/2025 Número de referência: 1362601
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30/07/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT04S)
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30/07/2025 17:07
Alterado o assunto processual - De: Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - Para: Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins
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30/07/2025 16:53
Determinada a intimação
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022079-48.2025.4.02.5001 distribuido para 6ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 20:11
Juntada de Petição - VIACAO PRAIA SOL LTDA (ES007895 - FABIOLA FURTADO MAGALHAES)
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29/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:30
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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