TRF2 - 5005271-33.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005271-33.2024.4.02.5120/RJRELATOR: RAISA DA SILVA COSTA CARMOAUTOR: SONIA REGINA RIOS DE MORAESADVOGADO(A): ALEXANDRE GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB RS117734)ADVOGADO(A): GABRIEL CANDIDO DOS REIS (OAB RS119939)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 11/09/2025 - RECURSO INOMINADO -
12/09/2025 16:01
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005271-33.2024.4.02.5120/RJAUTOR: SONIA REGINA RIOS DE MORAESADVOGADO(A): ALEXANDRE GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB RS117734)ADVOGADO(A): GABRIEL CANDIDO DOS REIS (OAB RS119939)SENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o INSS à revisão da RMI do benefício da parte autora, determinando que proceda à retificação do cálculo, mediante cômputo dos salários-de-contribuição registrados na CTPS da parte autora, para os períodos de 05/2010 e 06/2010, conforme fundamentação.
Condeno ainda o INSS a pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, as diferenças das parcelas vencidas, incidindo juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando o contido na EC 113/21 após sua vigência.
Gratuidade de justiça deferida no Evento 5.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, a Secretaria deverá tomar as providências necessárias para a expedição da requisição pertinente.
Cumprido todo o julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 21:23
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005271-33.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: SONIA REGINA RIOS DE MORAESADVOGADO(A): ALEXANDRE GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB RS117734)ADVOGADO(A): GABRIEL CANDIDO DOS REIS (OAB RS119939) DESPACHO/DECISÃO Convertido o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por SONIA REGINA RIOS DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº *69.***.*91-15.
Alega que os salários de contribuição utilizados no PBC foram considerados a menor nas competências 05/2010 e 06/2010, resultando em uma RMI inferior àquela realmente devida. No evento 10, o INSS apresenta contestação, bem como alega o seguinte (evento 10, CONT1): "(...) Sem razão a parte autora.
Como se observa do CNIS (evento 1, anexo 8), verifica-se que a parte autora objetiva, na verdade, incluir as parcelas de R$ 137,75 acompanhadas do indicador IREM-ACD - Remuneração possui parcela de Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo.
Parcelas resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem ter natureza indenizatória ou remuneratória, sendo certo que somente no último caso tal parcela integraria a remuneração para fins de salário de contribuição. É ônus da prova da parte autora comprovar a natureza da parcela decorrente de negociação coletiva trabalhista, juntando os termos do respectivo acordo, convenção ou dissídio, se for o caso, não se podendo presumir, simplesmente, tratar-se de verba indenizatória. (...)" Na inicial, a parte autora alega que "Diante da divergência entre as informações lançadas na CTPS, documento em anexo, e àquelas averbadas no CNIS, impõe-se a retificação dos SCs lançados no CNIS, a fim de que passem a coincidir com as anotados no primeiro documento." grifo Na presente demanda não foi juntado qualquer documento que comprove a natureza dos valores controvertidos (indenizatória ou remuneratória).
Sendo assim, intime-se o demandante para que, em 5 (cinco) dias junte aos autos documentos que comprove a natureza remuneratória dos valores recebidos para os períodos controvertidos (05/2010 e 06/2010).
Cumprindo, vista ao INSS por 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:53
Despacho
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25/02/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 15:58
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 16:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 10:11
Determinada a intimação
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02/10/2024 00:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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