TRF2 - 5063590-51.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF07
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16/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 06:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5063590-51.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: GABRIELA PETRILLO DA SILVA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUCAS DE ASSIS CORDEIRO DE ABREU XIMENES (OAB RJ136270) EMENTA tributário. remessa necessária. bem de família. documentação pertinente. remessa necessária desprovida. I.
Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou procedente pedido da embargante em sede de embargos de terceiro para reconhecer como bem de família imóvel situado na rua Elie Wiesel, nº 315, casa 13, Condomínio Private Aqua e Gourmet Residence, no Recreio dos Bandeirantes - Rio de Janeiro/RJ, e determinar o cancelamento da constrição que incidiu sobre o referido imóvel, nos autos da execução fiscal n° 5014407-19.2021.4.02.5101, tendo em vista a sua impenhorabilidade. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a procedência dos embargos de terceiro de origem.
III.
Razões de decidir 3. Os requisitos legais previstos na Lei nº 8.009/90, notadamente no caput do art. 1º e 5º, contêm a seguinte redação: Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 4.
Cumpre observar que a impenhorabilidade do bem de família não se restringe a saber se o bem imóvel é ou não único, mas também se detém ou não destinação residencial. Neste sentido: (AgRg no REsp 1232070/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 15/10/2012) 5.
Nesta toada, o Eg.
STJ possui jurisprudência de que, caso o imóvel não seja o único do devedor, a impenhorabilidade resta por afastada, e que, caso seja o único, ainda que o executado nele não resida, incide a impenhorabilidade por gerar frutos para subsistência.
Neste sentido: (STJ - AgInt no AREsp: 1607647 MG 2019/0318819-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2020) 6.
Ademais, tem-se que, "[...] não juntados os documentos comprobatórios de que se trata do único imóvel da entidade familiar não se pode reconhecer a impenhorabilidade do bem (TRF-4 - AC: 50085246820144047110 RS 5008524-68.2014.4.04.7110, Relator: ALCIDES VETTORAZZI, Data de Julgamento: 07/11/2017, SEGUNDA TURMA). 7.
No caso em apreço, a penhora sobre o imóvel havia sido efetuado em razão de redirecionamento da execução fiscal correlata (processo nº 5014407-19.2021.4.02.5101) contra Rodrigo Fonseca da Costa, sendo que a abertura dos embargos de terceiro de origem foram efetuados pela cônjuge do executado, Gabriela Petrillo da Silva. 8.
Houve anexação dos documentos pertinentes para declarar os imóveis como bem de família.
Como o MM.
Juízo Federal a quo, frente tais documentações, declarou o bem como de família, e a União Federal - Fazenda Nacional não logrou êxito em refutá-los, mostra-se escorreita a r. sentença. IV.
Dispositivo e tese 9. Remessa Necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 13:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 173
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23/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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17/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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