TRF2 - 5027669-40.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:42
Despacho
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11/07/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027669-40.2024.4.02.5001/ES AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHOADVOGADO(A): RAUL KIRST (OAB RS095984) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) EM INSPEÇÃO Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) c) realize o acerto de cadastro no CNIS, conforme item 2.4, alíneas a e b de modo que seja averbado e computado esses períodos registrados em sua CTPS; d) Que V.
Exa. determine que o INSS reconheça as atividades especiais com exposição a agentes agressivos prejudiciais à saúde e integridade física, desenvolvidas pelo Autor, ordenando, após a averbação dos períodos que assim forem considerados; e) Que V.
Exa. determine que o INSS conceda o benefício de aposentadoria, pelos motivos expostos, acima apontada, nos termos do item nº 2.4, computando o tempo especial de 31 anos e 8 meses e 18 dias que perfaz em 47 anos 1 mês e 12 dias, com RMI de R$ 6.794,63 na DER em 24/08/2022, ou conforme ficar estabelecido no curso da instrução processual, devendo ser calculada a RMI pela forma de cálculo mais vantajoso para o Requerente; f) Que sejam pagas as diferenças das prestações desde o requerimento administrativo, junto ao INSS, sob nº 205.203.014-4, em 24/08/2022 (DER), com juros e correção monetária, em liquidação de sentença e integração nas vincendas no curso do processo; e) Caso se verifique que naquela data de entrada do requerimento o segurado não possuía os requisitos para o benefício pretendido, mas que os cumpriu em momento posterior, requer seja reafirmada a DER para antes da entrada do ajuizamento da ação; f) Que seja computado, como tempo de serviço especial, os períodos em que o Autor gozou do benefício de auxílio-doença;. g) Que o Requerente possa provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente documental, testemunhal e sobretudo, a pericial, referente aos períodos indicados no item nº 2.44 com o fito de se demonstrar a especialidade das atividades exercidas; i) Pagamento de custas e honorários advocatícios pelo princípio da sucumbência; Inicial acompanhada de documentos do Evento 1.
Evento 3.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Evento 8.
Petição da parte autora acompanhado de documentos, visando a comprovação dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça.
Evento 9.
Processos administrativos. Evento 12.
Contestação, acompanhada de documentos.
Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir, pois a parte autora não possibilitou a análise administrativa dos períodos de atividade especial, resultando no indeferimento automático do pedido.
Argumenta que, mesmo assistida por advogado, a parte autora, ao preencher o formulário do requerimento administrativo, respondeu "NÃO" ao questionamento "Possui tempo especial?", o que inviabilizou a análise do pedido de reconhecimento dos períodos de tempo especial, tendo em vista que resultou no indeferimento automático do requerimento.
Diante disso, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Evento 16.
Réplica.
A parte autora impugna a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando, em síntese, que: a) no sistema do INSS não existe a possibilidade de sinalizar os períodos especiais, a não ser a petição e PPPs apresentados no processo administrativo; b) quando é realizado o pedido de aposentadoria com tempo especial o sistema do INSS (https://novorequerimento.inss.gov.br) disponibilizado para os procuradores não existe item a marcar como especial “sim ou não”; c) juntou cópias de 10 telas do sistema "Portal de Atendimento INSS", visando comprovar que o procurador possui um acesso limitado, que não possibilita indicar se há ou não tempo especial, e que tal informação também não consta do protocolo gerado ao se realizar um requerimento; d) a IN77/2015 prevê expressamente que a condução do processo administrativo tem como finalidade resguardar os direitos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, e que cabe ao servidor e ao INSS, como instituição, esclarecer sempre que necessário os requisitos para um benefício ou serviço, então não é cabível exigir, como condição sine qua non, que o segurado faça um pedido escrito para reconhecer os períodos especiais que deseja reconhecimento; e) o servidor poderia/deveria ter analisado a existência de tempo especial, pois a CTPS seria a prova necessária para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores a Lei 9.032/95; f) o fato de o segurado ter apresentado documentos aptos a demonstrar o tempo de serviço especial, durante o processo administrativo de concessão do benefício, já é suficiente para demonstrar a pretensão resistida do INSS e consequentemente está configurado o interesse processual; g) menciona o entendimento do STF em sede de repercussão geral, no RE 631240/MG, de que é indispensável o prévio requerimento administrativo para que se possa ter legitimidade de acionar o poder judiciário, sendo prescindível o exaurimento da via administrativa.
Reitera o pedido de reconhecimento de períodos de tempo especial e de concessão do benefício, com antecipação de tutela.
Evento 18.
Dossiê previdenciário. É o breve relatório.
Decido.
O INSS, em contestação, argui a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não possibilitou a análise administrativa dos períodos de atividade especial, resultando no indeferimento automático do pedido, tendo em vista que, ao preencher o formulário do requerimento administrativo, respondeu "NÃO" ao questionamento "Possui tempo especial?", o que resultou no indeferimento automático do requerimento, tendo em vista que o tempo comum registrado no CNIS do autor era insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
O autor alega, em síntese, que o procurador possui acesso limitado no sistema "Portal de Atendimento INSS", que não possibilitaria indicar se há ou não tempo especial a ser analisado.
Para comprovar a alegação, juntou cópias de 10 telas do sistema, simulando um requerimento de benefício realizado por procurador constituído. Analisando as telas do sistema reproduzidas na réplica, observo que a tela 4 possui alguns campos com as instruções ilegíveis (evento 16, REPLICA1, F3), aparentemente pela baixa qualidade da imagem anexada, fato que não permite analisar com exatidão a defesa apresentada pela parte autora em relação à preliminar arguida pelo INSS.
Sendo assim, antes de analisar a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo INSS em contestação, determino: 1.
Intime-se a parte autora para juntar cópia legível das telas do sistema "Portal de Atendimento INSS" apresentadas na réplica.
Ainda, fica intimada a parte autora para ciência acerca do dossiê previdenciário juntado no evento 18.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Juntada a documentação pelo autor, intime-se o INSS para ciência e manifestação acerca da defesa apresentada pela parte autora em réplica, devendo se manifestar expressamente sobre a alegação de que o procurador do segurado possui acesso limitado no sistema "Portal de Atendimento INSS", que não possibilitaria indicar se há ou não tempo especial a ser analisado.
O INSS poderá, inclusive, juntar cópias de telas do sistema disponível aos procuradores dos segurados para comprovar a existência de campo próprio no requerimento de benefício para indicar a existência de tempo especial a ser analisado, a fim de comprovar suas alegações na preliminar arguida em contestação.
Ainda, fica intimado o INSS para ciência acerca do dossiê previdenciário juntado no evento 18. Prazo de 15 dias, em dobro para o INSS. 3. Não havendo requerimento fundamentado e individualizado de outras provas, retornem os autos conclusos para decisão acerca da preliminar de falta de interesse de agir. -
23/05/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 07:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/05/2025 13:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/11/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/10/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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12/10/2024 05:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/10/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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04/09/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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04/09/2024 22:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 22:37
Determinada a citação
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04/09/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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