TRF2 - 5010220-35.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010220-35.2025.4.02.5001/ES AUTOR: BRUNA KETLIN FERNANDES DE ALMEIDA FONSECAADVOGADO(A): BRUNO ALVES RIBEIRO (OAB AL019099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por BRUNA KETLIN FERNANDES DE ALMEIDA FONSECA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora: (i) declarar "a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a rubrica do salário-maternidade"; e (ii) condenar "a Fazenda Nacional à repetição do indébito de todos os valores retidos indevidamente à título de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e seus reflexos". É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Considerando que o pedido autoral relativo à repetição de indébito é genérico (art. 324, § 1º, CPC), pois não quantifica o valor de restituição; considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, que restringe à competência do Juizado Especial Federal às causas de até 60 salários mínimos; considerando que "ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (Tema 1030 do STJ - recurso repetitivo), intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia.
Prazo: 10 (dez) dias. -
22/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 07:44
Determinada a intimação
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21/05/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/04/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:16
Determinada a citação
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25/04/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 12:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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18/04/2025 20:05
Juntada de Petição
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17/04/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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