TRF2 - 5003198-39.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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18/08/2025 22:31
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003198-39.2024.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ROSIANE MAIA DE BARROS TORTERIAADVOGADO(A): GIANO FERREIRA MARINHO (OAB RJ063045)EXECUTADO: ROSIANE MAIA DE BARROSADVOGADO(A): GIANO FERREIRA MARINHO (OAB RJ063045) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 64: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROSIANE MAIA DE BARROS TORTERIA e ROSIANE MAIA DE BARROS em face de execução manejada para a cobrança de R$ 71.654,27 referente a contrato nº 0009925141160497.
As excipientes reconhecem a existência do contrato, bem como sua inadimplência.
Alegam, no entanto, que "a situação da financeira da empresa foi comprometida, e, via de consequência da doença acometida da sócia, vez que o ramo de vendas na área explorada comercialmente teve queda considerável nos últimos anos, sobretudo em razão da crise financeira que assola todo o país".
Pugnam pela aplicação da cláusula Rebus Sic Stantibus a fim de ser efetuada a revisão contratual, visando restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes.
Intimada, a CEF apresentou impugnação à EPE em evento 72, alegando inadequação da via eleita e ausência de nulidade.
II - O STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.925/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".
Inicialmente, verifica-se que é incontroversa a inadimplência, admitida pelas executadas em sua exceção de pré-executividade.
No entanto, invocam a aplicação da cláusula Rebus Sic Stantibus alegando a impossibilidade de pagamento das parcelas contratadas em razão de dificuldades financeiras consequentes do acometimento de doença pela executada pessoa física.
Com efeito, as dificuldades financeiras ventiladas pelas executdas não autorizam a aplicação da denominada teoria da imprevisão, ou da cláusula Rebus Sic Stantibus, visto não caracterizar fato imprevisível de caráter geral, capaz de alterar significativamente o equilíbrio econômico originalmente estabelecido entre as partes.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SFH.
DESEMPREGO.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSIÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Mantém-se a sentença que negou a mutuário constranger a Caixa a renegociar a dívida e suspender a execução extrajudicial do imóvel que garantiu financiamento. 2.
Em contratos de financiamento do SFH há risco de inadimplência por redução salarial ou até desemprego, como no caso, mas tais situações são inoponíveis ao agente financeiro, que não pode ser obrigado à adequação do contrato, à luz da teoria da imprevisão, vez que não se apresentam como um fato superveniente imprevisível, de caráter geral, no cumprimento do ajuste.
A situação econômico-financeira dos mutuários é inoponível ao credor hipotecário, e não tem o condão de modificar as cláusulas do mútuo, nem enseja a aplicação da cláusula rebus sic standibu.
Nessa conformidade, é inaplicável à hipótese a regra do art. 478 do Código Civil.
Precedentes. 3.
Apelação desprovida. (TRF2 2013.51.01.006786-7, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator NIZETE LOBATO CARMO, Data de decisão: 24/11/2016, Data de disponibilização: 28/11/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
VALOR DA COBRANÇA A QUE SE OPÕE O AUTOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESTAÇÕES EM ABERTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A CEF SE ABSTENHA DE ADOTAR MEDIDAS PARA REINTEGRAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. 1. "O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
A parte Autora deu à causa o valor de R$ 35.475,00 (fl. 11), não obstante, afirmar que a Caixa Econômica Federal lhe cobra saldo financiado de R$ 204.500,00 (fl. 02), contra o qual se insurge.
Logo, o valor da causa deve corresponder ao montante cobrado pela Caixa Econômica Federal". 2.
Não sendo vislumbradas, em análise perfunctória, a ilegalidade dos juros pactuados, tampouco a alegada afronta, pelo contrato firmado espontaneamente pelas partes, aos dispositivos legais invocados e considerando que o próprio Autor/Agravante reconhece a mora, cujos efeitos não lhe eram desconhecidos, constata-se que as alegações carecem de verossimilhança apta a autoriza a pretendida antecipação de tutela para que a Ré/Agravada deixasse de "requerer a reintegração de posse/imissão na posse ou qualquer outra medida que venha a retirar o Autor de sua residência, sob pena de multa mensal" 3.
Para cogitar a incidência da teoria da imprevisão é necessária superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao devedor, importando um proveito muito alto para o credor.
Desemprego, divórcio, separação de fato, redução de renda, entre outras circunstâncias adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese dos autos.
Precedentes. 4.
A faculdade de negociar está adstrita às partes, sendo vedado ao Poder Judiciário impor ao credor realização de acordo, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 2016.00.00.005657-0, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de decisão: 05/10/2016, Data de disponibilização: 11/10/2016) CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
TEORIA DA IMPREVISÃO.
CONTRATO DE ADESÃO.
SACRE.
JUROS CONTRATUAIS.
COMPROMETIMENTO DE RENDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ANATOCISMO.
SEGURO HABITACIONAL.
I - Embora o E.
Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
II - A existência de contrato de adesão, com a consequente ausência de prévio debate sobre as condições e cláusulas pactuadas, não autoriza a presunção de abuso ou ilegalidade de suas cláusulas.
III - No que tange à aplicação da teoria da imprevisão, a inadimplência contratual em razão da redução de renda, ou ausência dela, em virtude de desemprego não autoriza que o Judiciário promova a revisão do valor da prestação, para ajustá-la à realidade dos mutuários.
Entende-se que quem faz um financiamento de longo prazo, de 180 meses, sabe que corre o risco de variações salariais, com a perda ou redução da renda, ou até mesmo com o desemprego.
Por tal motivo, tais hipóteses não se submetem à aplicação da teoria da imprevisão, pois não podem ser consideradas como situações imprevisíveis.
IV - É improcedente o pedido fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais (Sistema de Amortização Crescente - SACRE, comprometimento de renda, juros contratuais, contratação de seguro habitacional, capitalização de juros e anatocismo).
V - A previsão contratual é ato jurídico perfeito, que aceito volitivamente, deve ser respeitado por ambas as partes, exceto quando comprovada a existência de vício ou ilegalidade.
VI - Apelação conhecida e desprovida. (TRF2 2002.51.01.024451-2, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de decisão: 03/10/2016, Data de disponibilização: 07/10/2016) Assim, sem a devida comprovação da onerosidade excessiva do contrato, não há como forçar a exequente à renegociação da dívida nos moldes pretendidos pelas excepientes, uma vez que o credor não está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, conforme preceitua o art. 313 do Código Civil, inexistindo obrigação legal da CEF de renegociar a dívida.
No caso concreto, qualquer provimento jurisdicional nesse sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.
Assim, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade dos contratantes, não merece guarida o pleito revisional da parte embargante.
III - Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
IV - A exequente requer a retenção de ativos financeiros das executadas, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a pesquisa bens imóveis através do CNIB.
Sendo assim, proceda-se à INDISPONIBILIDADE dos ativos financeiros, limitada ao valor total ora em execução (R$ 71.654,27), observando-se a última atualização constante dos autos, do(s) devedor(es) ROSIANE MAIA DE BARROS CPF *32.***.*02-48 e ROSIANE MAIA DE BARROS TORTERIA CNPJ 12.***.***/0001-85 junto às instituições financeiras, valendo-se do sistema SISBAJUD, tal como autoriza o artigo 854 do CPC/15, ressalvando-se, no(s) caso(s) de corresponsável(eis) pessoa(s) física(s), os eventuais créditos provenientes de poupanças, vencimentos, proventos ou pensões, em conformidade com o que preceituam os incisos IV e X do artigo. 833 do CPC/15, independente de prévia publicação.
Se houver garantia, intime-se a parte devedora a respeito da constrição, ressaltando que se a garantia for parcial deverá a Secretaria efetuar a restrição pelo RENAJUD. Após, sendo positivo ou negativo, intime-se a parte devedora para oposição de embargos a execução.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, intime-se a(o) exequente para apresentar o valor atualizado do débito.
Após, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente eventualmente penhorado.
Determino o desbloqueio em caso de valores iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais) por instituição financeira.
Se o valor bloqueado for insuficiente aos custos inerentes ao processo (CPC, art. 836, caput c/c Lei nº 9.289/96), levante-se imediatamente a indisponibilidade e se houver garantia parcial do débito, determino a restrição do(s) veículo(s) através do RENAJUD.
Restando positiva a indisponibilidade, expeça(m)-se mandado(s) de penhora, nomeando-se depositário e intimando-se a parte executada acerca da restrição.
Frustrada as possibilidades de penhora, consulte ao sistema INFOJUD/e-CAC no sentido de requisitar por este Juízo, através do referido sistema, as duas últimas declarações de bens e rendimentos apresentados à Receita Federal pelo(s) executado(s).
Defiro ainda o pedido de consulta ao CNIB. -
23/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
06/05/2025 11:01
Juntada de Petição
-
29/04/2025 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
09/04/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/04/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 21:02
Determinada a intimação
-
08/04/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 16:33
Juntada de Petição
-
14/03/2025 11:48
Juntada de Petição
-
08/03/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
27/02/2025 11:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59
-
27/02/2025 10:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
25/02/2025 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
-
25/02/2025 15:34
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
25/02/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57
-
25/02/2025 15:29
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
25/02/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
18/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
17/02/2025 20:41
Juntada de Petição
-
16/02/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/02/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 19:05
Determinada a intimação
-
14/02/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 09:56
Juntada de Petição
-
27/01/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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17/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:41
Determinada a intimação
-
17/01/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
23/12/2024 12:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
28/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
25/11/2024 16:49
Juntada de Petição
-
25/11/2024 16:46
Juntada de Petição
-
25/11/2024 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
19/11/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
18/11/2024 13:09
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
18/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 11:01
Determinada a citação
-
18/11/2024 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
15/10/2024 13:30
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
24/09/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 18:16
Determinada a intimação
-
23/09/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 09:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
21/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2024 21:56
Juntada de Petição
-
19/08/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
13/08/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
13/08/2024 08:13
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
12/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:30
Determinada a citação
-
09/08/2024 18:41
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
07/08/2024 18:16
Juntada de Petição
-
16/07/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:11
Determinada a intimação
-
10/07/2024 11:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 18:12
Juntada de Petição
-
10/06/2024 15:25
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 6
-
10/06/2024 15:21
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
07/06/2024 18:00
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
07/06/2024 17:59
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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06/06/2024 16:49
Determinada a citação
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06/06/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2024 14:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
04/06/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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