TRF2 - 5000643-03.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000643-03.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: LEONARDO VIDAL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DOMINIQUE MAROTA FERREIRA NUNES FIGUEIREDO (OAB RJ153752) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte requerente para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela União no evento 35.2, no prazo de 15 dias, devendo anexar aos autos planilha com valor que entender devido, em caso de discordância.
Em seguida, voltem conclusos. -
16/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 15:21
Determinada a intimação
-
15/09/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000643-03.2025.4.02.5108/RJ REQUERENTE: LEONARDO VIDAL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DOMINIQUE MAROTA FERREIRA NUNES FIGUEIREDO (OAB RJ153752) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 16.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I- condenar a União ao pagamento em favor do autor do complemento devido a título de auxílio-fardamento no que tange à promoção ocorrida em 04/06/2020 (Suboficial).
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de dezembro/2021, o montante sofrerá correção unicamente pela SELIC - a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios - em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 (art. 3º).
Deverá a ré, na hipótese de já haver realizado pagamento na esfera administrativa, compensar esses valores com o montante da condenação.
Destaco, quanto a não liquidez deste decisum, o fato de que a parte ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores devidos, já que detentora dos elementos de cálculos.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
23/07/2025 16:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
23/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:53
Determinada a intimação
-
23/07/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 13:16
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
-
22/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000643-03.2025.4.02.5108/RJAUTOR: LEONARDO VIDAL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DOMINIQUE MAROTA FERREIRA NUNES FIGUEIREDO (OAB RJ153752)SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I- condenar a União ao pagamento em favor do autor do complemento devido a título de auxílio-fardamento no que tange à promoção ocorrida em 04/06/2020 (Suboficial).
Em conformidade com a tese mantida pelo Pleno do STF no julgamento de quatro Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, publicado no dia 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020, que rejeitou todos os recursos e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente, desde quando devidos, com utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados na forma da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de ?dezembro/2021, o montante sofrerá ?correção unicamente pela ?SELIC - a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios - em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 (art. 3º).
Deverá a ré, na hipótese de já haver realizado pagamento na esfera administrativa, compensar esses valores com o montante da condenação.
Destaco, quanto a não liquidez deste decisum, o fato de que a parte ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores devidos, já que detentora dos elementos de cálculos.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Eg.
Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
18/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000643-03.2025.4.02.5108/RJAUTOR: LEONARDO VIDAL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): DOMINIQUE MAROTA FERREIRA NUNES FIGUEIREDO (OAB RJ153752)DESPACHO/DECISÃO. -
13/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:07
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/05/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 14:48
Juntada de Petição
-
25/03/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/02/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 15:55
Determinada a citação
-
19/02/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018949-75.2024.4.02.5101
C e C Comercio e Importacao de Utilidade...
Estok Comercio e Representacoes S.A.
Advogado: Jose Carlos Tinoco Soares Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 17:32
Processo nº 5003634-67.2025.4.02.5005
Maria Ferreira da Silva Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Romeu Bueno Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022176-48.2025.4.02.5001
Pedro Luan da Hora Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003025-81.2025.4.02.5103
Magna Pereira da Silva
Uniao
Advogado: Cristiano Cezar Sanfelice
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2025 17:44
Processo nº 5076633-21.2025.4.02.5101
Sidney de Oliveira Goncalves
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00