TRF2 - 5068491-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 16:58
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 22:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 17:37
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 16:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068491-28.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FRIGORIFICO JAHU LTDAADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trato de petição do Impetrante, (evento 24, PED RECONSIDERACAO1), na qual apresenta de pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a liminar.
De acordo com a regra da taxatividade, os recursos são apenas aqueles previstos taxativamente em lei, não havendo previsão legal do pedido de reconsideração para atacar decisão que indeferiu a concessão de medida liminar.
Deve o Impetrante valer-se da via recursal própria, como aliás já o fez, conforme noticiado no evento 23, ante a comunicação eletrônica de que já houve interposição de agravo de instrumento nº 5009778-37.2025.4.02.0000, o qual foi distruiído para a Egrégia 8ª Turma Especializada do TRf2, a qual proferiu decisão, (processo 5009778-37.2025.4.02.0000/TRF2, evento 5, DESPADEC1), concedendo a tuela provisória. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração. 2 - Dê-se ciência as partes da presente decisão e da decisão proferida no aludido agravo de instrumento, inclusive à autoridade impetrada para cumprimento.
Prazo: (quinze) dias. 3 - Concomitantemente ao item "2" acima, dê-se vista ao MPF para parecer. 4 - Após o transcurso dos prazos dos itens "2" e "3" acima, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
23/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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23/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 15:14
Decisão interlocutória
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23/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 18:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50097783720254020000/TRF2
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18/07/2025 16:28
Juntada de Petição
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17/07/2025 10:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 14 Número: 50097783720254020000/TRF2
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16/07/2025 16:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 14:05
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5068491-28.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FRIGORIFICO JAHU LTDAADVOGADO(A): GIOVANNI STURMER DALLE GRAVE (OAB RS078867) DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança impetrado por FRIGORIFICO JAHU LTDA em face do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, distribuído inicialmente para o Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que na decisão (evento 4, DESPADEC1) declarou sua incompetência e determinou a redistribuição do feito em favor de uma das Varas Federais Especializadas em direito aduaneiro. O Impetrante objetiva concessão de medida liminar determinando que a Autoridade coatora autorize transferência dos produtos constantes dos contêiners CGMU5325932, CGMU5331350, TTNU8079587 e CXRU1601188, CGMU5224747, CGMU5307369, TTNU8008032, e CGMU5349410, FBIU5113564, CGMU65641690, CGMU5295360 e FSCU5966629 para o armazém SIF a ser apontado pela Impetrante e realize todos os procedimentos necessários para emissão das DTAs (DECLARAÇÃO DE TRÂNISTO ADUANEIRO) respectivas, sob pena de multa diária a ser fixada por esse juízo, atribuindo-se a Impetrante como fiel depositária.
Ao final, no mérito, requer que seja concedida a segurança, confirmando a medida liminar, e tornando definitiva a transferência das mercadorias para o armazém SIF a ser apontado pela Impetrante, com a atribuição da Impetrante no encargo de fiel depositária.
Alega ser pessoa jurídica de direito privado que sempre realizou suas atividades de acordo com a legislação e tem dentre suas atividades a importação de mercadorias do exterior para efetivação de seu objeto social.
Informa que, no que se refere aos presentes autos, as mercadorias importadas chegaram ao Brasil através do Porto de Rio de Janeiro/RJ, cuja autoridade responsável é o Delegado da Alfândega da Receita Federal no Porto de Rio de Janeiro/RJ.
A Impetrante figura como importadora (doc. 02), pautando-se de maneira adequada ao regramento estabelecido pela Receita Federal do Brasil.
Acrescenta que as mercadorias importadas pela Impetrante consistem em pescado, conforme as LIs e Invoices anexas (doc. 03), acondicionadas nos containers a seguir relacionados: Pontua que a presença da carga no Porto de Rio de Janeiro/RJ foi assinalada entre 16/01/2025 e 03/03/2025, oportunidades nas quais as mercadorias foram selecionadas para vistoria pelo MAPA e IBAMA, tendo havido um entrave entre os procedimentos a serem adotados pelos referidos órgãos ocasionando a interrupção indefinida do despacho aduaneiro.
Assevera que, até o presente momento, a autoridade coatora não concluiu o desembaraço aduaneiro por aguardar uma definição entre o IBAMA e MAPA acerca da competência e dos procedimentos a serem observados para a vistoria da carga.
Observa que ao considerar o longo período passado desde a chegada da carga ao Porto (entre 16/01/2025 e 03/03/2025), situação que acarreta altos custos de armazenagem e demurrage à Impetrante, pretende-se com a presente ação assegurar a transferência das mercadorias, via DTA, para o armazém SIF (Sistema de Inspeção e Fiscalização do MAPA) da Impetrante.
Pondera que, embora não haja previsão expressa para a transferência de mercadoria após o início do despacho aduaneiro, também não se verifica nenhuma vedação legal ou regulamentar administrativa ao deslocamento das mercadorias que estão atualmente no Porto do Rio de Janeiro para o armazém SIF a ser apontado pela Impetrante o qual possui custos de armazenagem bastante inferiores e melhores condições de conservação dos produtos.
Salienta ser direito do importador eleger o recinto alfandegado das mercadorias que importar, podendo em casos extraordinários, o despacho ser concluído no estabelecimento do importador, inclusive.
Frisa haver justo receio por parte da impetrante que, caso tenha de aguardar a análise do pedido pela autoridade coatora para, uma vez denegado este, pleitear em juízo a concessão de Segurança para ver seu direito atendido, tenha prejuízo agravado pelo perecimento da carga importada.
Menciona que em situação análoga à presente ocorrida no Rio de Janeiro, já houve perdimento de um container por vazamento e problemas verificados na refrigeração da carga.
Argumenta que muito embora a referida operação não traga quaisquer tipos de prejuízo à conferência aduaneira pela RFB e seja medida indispensável para reduzir os impactos financeiros para a Impetrante, a impetrante não pode aguardar pela autorização a ser dada pela autoridade coatora, havendo justo receio de ter seu pleito indeferido, agravando o risco de perecimento e os custos logísticos da operação.
Observa que a Impetrante está no risco iminente de perecimento dos produtos importados.
Destaca que da análise dos documentos anexos é possível observar o valor aduaneiro da mercadoria (doc. 03), acrescentando que, desta forma, diante do tempo que a mercadoria já se encontra no Porto do Rio de Janeiro e ao se levar em conta a demora para a finalização do despacho aduaneiro, os custos de armazenagem e demurrage, que já estão elevados, estão prestes a inviabilizar a operação.
Reitera que, conforme exposto, foi apontada a presença de carga da mercadoria entre 16/01/2025 e 03/03/2025, ou seja, já se passaram mais de dois meses e, considerando que não há como provisionar quanto mais tempo a carga permanecerá no aguardo da finalização dos trâmites legais para a realização do despacho aduaneiro, tem-se como medida de extrema urgência a concessão de liminar para autorizar a transferência das mercadorias objeto das LIs já mencionadas para o armazém SIF a ser apontado pela Impetrante.
Aduz, ao final, que não lhe restou opção que não o acionamento do Poder Judiciário para, de forma preventiva, assegurar o direito à transferência dos produtos na forma aqui tratada.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, (evento 2, COMP2 e evento 2, GRU3), recolhidas pela metade do valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal.
Petição do Impetrante, (evento 10, PED LIMINAR/ANT TUTE6), na qual: a) reitera o pedido liminar. b) afirma que, no período entre a distribuição do feito e a presente data, ocorreram fatos novos que agravaram a situação narrada na exordial e reforçam a necessidade urgente do provimento liminar pleiteado na presente ação mandamental, consitenten em que além do vazamento de container demonstrado pelo e-mail anexado no Evento 1, OUT 21 (evento 1, OUT21), outros vazamentos foram constatados e agora, JÁ SÃO 5 CONTAINERS COM REGISTRO DE VAZAMENTO NO PORTO, como se comprova da documentação anexa. c) lembra que a armazenagem dos produtos em questão em containers costuma ocorrer a um prazo máximo de 60 a 90 dias, o que já foi ultrapassado na presente hipótese e que a armazenagem adequada dos produtos em questão demanda um armazém com certificação SIF do MAPA, com câmara adequada para resfriamento à temperatura de pelo menos -33º C, o que mais uma vez atesta a urgência da medida pretendida no presente mandado de segurança. É o relatório.
Decido.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, reputo não demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
Explico.
In casu, pretende a impetrante que seja proferida decisão liminar determinando que a Autoridade coatora autorize transferência dos produtos constantes dos contêiners CGMU5325932, CGMU5331350, TTNU8079587 e CXRU1601188, CGMU5224747, CGMU5307369, TTNU8008032, e CGMU5349410, FBIU5113564, CGMU65641690, CGMU5295360 e FSCU5966629 para o armazém SIF a ser apontado pela Impetrante e realize todos os procedimentos necessários para emissão das DTAs (DECLARAÇÃO DE TRÂNISTO ADUANEIRO) respectivas, sob pena de multa diária a ser fixada por esse juízo, atribuindo-se a Impetrante como fiel depositária.
Como consabido, a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, reproduzindo definição constante no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), estabelece: Art. 4º Para os efeitos desta Instrução Normativa, define-se como: (...).
VIII - local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto inicial do itinerário de trânsito; IX - local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o ponto final do itinerário de trânsito; (...).
Pois bem, a concessão do regime de trânsito aduaneiro, conforme estabelecido pela Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, e suas posteriores alterações, está sujeita a uma série de requisitos e procedimentos, que visam garantir a adequada movimentação de mercadorias sob controle aduaneiro, sem o recolhimento imediato dos tributos incidentes, desde o ponto de entrada até o local de destino, ou entre diferentes recintos alfandegados no território nacional.
Destaco, em primeiro lugar, que o despacho aduaneiro de trânsito aduaneiro deve ser processado exclusivamente mediante a utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex Trânsito), conforme estipulado no artigo 1º da referida instrução normativa. Este sistema será utilizado para processar todas as operações de trânsito, excetuando-se aquelas relativas às remessas postais internacionais e às mercadorias destinadas à exportação ou reexportação, que se sujeitam a normas próprias.
O uso obrigatório do Siscomex Trânsito para tais operações busca uniformizar e simplificar o procedimento, garantindo maior segurança jurídica e controle por parte da Receita Federal do Brasil. No que concerne às declarações necessárias para o processamento do trânsito aduaneiro, a legislação prevê diferentes modalidades, a serem aplicadas conforme a natureza da operação e a especificidade das mercadorias transportadas, sendo que a Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) é exigida para as operações de entrada ou de passagem de mercadorias sujeitas à emissão de fatura comercial. Já os beneficiários do regime de trânsito aduaneiro são amplamente definidos pela norma, abrangendo tanto importadores, consignatários e transportadores, quanto operadores de transporte multimodal devidamente habilitados, ou seja, o beneficiário do regime, seja no trânsito de entrada ou de passagem, deve estar registrado e autorizado a operar no Siscomex Trânsito, sendo esta uma condição sine qua non para a realização das operações.
Tal medida assegura que apenas os agentes econômicos previamente autorizados e em conformidade com os requisitos fiscais e tributários possam usufruir do regime, reforçando o controle aduaneiro sobre a circulação das mercadorias. Não bastase isso, fato é que as operações de trânsito aduaneiro estão sujeitas a um rigoroso regime de cautelas fiscais, que se destinam a prevenir a violação dos volumes transportados durante o percurso, destacando-se entre as principais medidas de segurança, a lacração dos veículos, a sinetagem das cargas, o monitoramento remoto de veículos terrestres e outras formas de controle que possam ser julgadas necessárias pela autoridade aduaneira. Tais cautelas fiscais podem ser dispensadas pela autoridade competente, quando houver certeza de que não há risco de violação.
Contudo, tal dispensa deve ser fundamentada e estará sempre sujeita ao crivo da Receita Federal. Ora, no que diz respeito à habilitação para operar o transporte de mercadorias sob o regime de trânsito aduaneiro, as empresas interessadas deverão submeter-se ao processo de habilitação junto à Receita Federal, mediante a apresentação do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA) e o consequente cadastramento no sistema. Já a habilitação, por sua vez, não é automática, estando sujeita a critérios específicos, como a regularidade fiscal da empresa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a aptidão para a obtenção de certidões negativas de débitos.
Somente transportadores autorizados, sejam eles nacionais ou estrangeiros, conforme previsto nos termos da legislação vigente, poderão realizar operações de trânsito aduaneiro, ou seja, o regime de trânsito aduaneiro, conforme regulamentado pela Instrução Normativa SRF nº 248/2002, impõe um sistema robusto de controle e fiscalização, cujos procedimentos e requisitos visam não apenas garantir a integridade das mercadorias em trânsito, mas também assegurar o cumprimento das obrigações fiscais e tributárias por parte dos beneficiários do regime. Por isso a utilização do Siscomex Trânsito, as cautelas fiscais, a necessidade de habilitação específica dos operadores e a aplicação de diferentes declarações, conforme a natureza da operação, são elementos centrais deste sistema, que confere segurança jurídica e operacional às atividades de comércio exterior no Brasil.
No presente caso, não consta que a Impetrante seja beneficiário do regime de trânsito aduaneiro e nem que o mesmo esteja autorizado a operar no Siscomex Trânsito, sendo esta, repito, uma condição sine qua non para a realização das operações.
Não bastasse isso, fato é que caberia ao próprio Impetrante realizar todos os procedimentos necessários para emissão das DTAs (DECLARAÇÃO DE TRÂNISTO ADUANEIRO), ou seja, não há como, do modo que quer o Impetrante, determinar que a autoridade impetrada realize todos os procedimentos necessários para emissão das DTAs (DECLARAÇÃO DE TRÂNISTO ADUANEIRO) respectivas.
Por fim, no que tange ao periculum in mora, de notar-se que o cenário de vazamento dos contêiners existe e é de ciência da impetrante, ao menos desde 5 de junho de 2025, conforme email constante do Evento 1-OUT21, fl. 18, que conforma a prova pré-constituída do presente feito.
No mesmo documento é possível inferir que foram empreendidas diligências junto aos contêiners, que resultaram na informação técnica datada de 29 de junho de 2015, acenando para a existência de duas alternativas de solução do problema, que consistiriam em providenciar a "troca" do contêiner ou sua "manutenção com desova", ambas - pelo que consta dos autos - passíveis de serem efetivadas independente de intervenção judicial.
Portanto, diante de tal cenário, e tomando-se em conta o rito sumaríssimo do mandado de segurança, tenho por ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora indispensável ao deferimento da liminar vindicada inaudita altera pars.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido LIMINAR. Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Intime-se a autoridade impetrada acerca do teor da presente decisão, remetendo, em anexo, cópia da petição inicial e desta decisão, bem como para que, nos moldes do artigo 6º, § 1º e 2º e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, apresente as informações, no prazo de 10(dez) dias.
B) Concomitamente ao item "A", intime-se o representante judicial da impetrada, UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após itens "A" e "B" , dê-se vista ao Ministério Público Federal.
D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/07/2025 20:07
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO10S para RJRIO16F)
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09/07/2025 15:17
Alterado o assunto processual - De: Declaração de Trânsito Aduaneiro - Para: Desembaraço Aduaneiro
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09/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 11:20
Decisão interlocutória
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08/07/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:48
Juntada de Petição
-
07/07/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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