TRF2 - 5009261-64.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão/despacho - 18/07/2025 15:41:18)
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 20:10
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 21:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 12:29
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009261-64.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ANDREIA CRISTINA MATOSADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por ANDRÉIA CRISTINA MATOS contra ato atribuído a PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO – UFES, objetivando, inclusive em sede liminar, a instauração de processo de revalidação de seu diploma de medicina, nos termos do art. 11, §4º, e do art. 12, ambos da Resolução CNE/CES n. 001/2022.
A impetrante narra que se formou em medicina no exterior e protocolou pedido de instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado no dia 26/12/2024, contudo, não obteve êxito.
Relata que ainda está em fase de conclusão do curso, o que inviabiliza a inscrição junto à Plataforma Carolina Bori, devido à ausência do diploma exigido.
Aduz que preenche todos os requisitos à tramitação simplificada de diploma médico expedido por IES estrangeira e que as universidades públicas são obrigadas a instaurar o processo de revalidação simplificada, a qualquer data, cujo encerramento deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias, contados do protocolo do requerimento administrativo. É o relatório.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Todavia, após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pelo autor e, portanto, a probabilidade de seu direito.
Em relação aos pedidos de revalidação de diplomas, a Portaria Normativa MEC n. 22, de 13/12/2016, dispõe, em seu art. 16, que "A análise dos pedidos de revalidação de diplomas será efetuada por universidade pública que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação conforme orientação contida na Resolução CNE/CES no 3, de 2016.
Por sua vez, a Resolução CNE nº 1/2022, estabelece o seguinte: art. 4º - "Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (...) § 4º - O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. (...) Art. 11 - Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 1º - O disposto de que trata o caput se aplica exclusivamente aos casos em que a revalidação tiver ocorrido diretamente a partir da avaliação dos dados apresentados no Art. 7º desta Resolução, dispensando qualquer nova exigência de comprovação de estudos. § 2º - O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução. § 3º - O disposto no caput não se aplica aos casos previstos pelo disposto nos Arts. 9º e 15 desta Resolução. § 4º - A tramitação simplificada de que trata o caput deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no Art. 7º, observado o disposto no Art. 4º desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada. § 5º - Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Todavia, há que se observar que as normas regulamentares editadas pelo Ministério da Educação e relativas ao procedimento de revalidação de diplomas não vinculam, de forma absoluta, as universidades públicas.
Em verdade, no que toca à organização e à publicação de normas específicas atreladas ao processo de revalidação dos diplomas estrangeiros, não há dúvidas de que cabe às universidades públicas assim proceder, de acordo com a sua autonomia administrativa prevista no Texto Constitucional (art. 207, da CF).
O próprio art. 4º, da Resolução CNE nº 1, de 25/07/2022, assim estatui: "Art. 4º - Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas". (Destaque pessoal) No caso da UFES, esta optou por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA, instituído pela Lei nº 13.959/2019, obedecendo exclusivamente aos termos do referido exame.
Em outras palavras, a UFES decidiu por promover revalidações de diploma por meio de procedimento ordinário, e não por simplificado, como deseja a impetrante, sendo certo que não há qualquer ilegalidade nesse ato, considerando que, conforme já exposto, as universidades detêm autonomia administrativa (art. 207, da CF/88), de modo que podem, discricionariamente, adotar as regras que reputarem pertinentes ao aludido processo. Destarte, consoante legislação que rege a matéria, patente que a pretensão da Impetrante esbarra na violação à autonomia administrativa, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar que universidade adote sistemática específica (trâmite simplificado) para revalidação de diploma obtido em país estrangeiro.
Nesse sentido, já se manifestaram nossos tribunais, inclusive o TRF-2: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UFRJ.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA CURSADO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
DESCABIMENTO.
ADESÃO AO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por ANDIALINE SANTOS SOARES em face da sentença que, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela ora apelante contra ato do PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ, objetivando a abertura de processo de revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina, através da tramitação simplificada, denegou a segurança. 2.
In casu, a impetrante, ora apelante, pretende que a revalidação do seu diploma de Medicina, emitido por instituição de ensino estrangeira (UMAX - UNIVERSIDAD MARIA AUXILIADORA, no Paraguai), tenha tramitação simplificada, conforme regulamentado na Resolução no 01/2022, do Conselho Nacional de Educação. 3. É cediço que o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso do mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996. 4.
Ressalte-se que as instituições de ensino superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição da República, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação, e algumas diretrizes a respeito desta autonomia também estão garantidas pelo art. 53 da Lei n. 9.394/1996. 5.
Nesse contexto, conclui-se que cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas estrangeiros, assim como os critérios de avaliação para tal ato. 6.
Diante da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior, a Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de ensino superior credenciada a promover a revalidação de diplomas estrangeiros, decidiu optar, há mais de dez anos, pela aplicação do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médico Expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA, instituído pela Lei n. 13.959/2019, não se aplicando a revalidação simplificada prevista na Resolução CNE no 01/2022. 7.
Assim sendo, para a obtenção da revalidação de seus diplomas, a impetrante deve subordinar-se à realização do procedimento adotado pela UFRJ, não sendo possível a opção pela tramitação simplificada. 8.
Com efeito, não se mostra desarrazoada, abusiva ou ilegal a recusa da UFRJ em promover a revalidação do diploma de Medicina da impetrante através do trâmite simplificado, decidindo por substituir o procedimento simplificado pela aplicação de provas e exames por meio do Revalida. 9.
Ademais, insta frisar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese, no Tema 599: "o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". 10.
Desse modo, não se afigura ilegítima a recusa do processo de revalidação do diploma estrangeiro do curso de Medicina da impetrante pela via simplificada, devendo ser mantida a sentença recorrida. 11. Apelação da impetrante improvida. (TRF2 , Apelação Cível, 5083625-66.2023.4.02.5101, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 18/03/2024, DJe 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA UNIVERSITÁRIO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO BOLIVIANA.
REVOGAÇÃO DO DECRETO 80.41/77 PELO DECRETO 3.007/99.
CORRETAS AS EXIGÊNCIAS DA UFRJ.
IMPROVIMENTO. 1.
O tema em debate, no âmbito da causa ora submetida a julgamento, diz respeito à possibilidade (ou não) de o apelante, formado em Medicina em Universidade da Bolívia, poder ter reconhecido e revalidado seu diploma estrangeiro no Brasil em razão da presença dos requisitos legais. 2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional confere às universidades públicas brasileiras atribuição para instituir procedimento de revalidação de diploma emitido por universidade estrangeira, e como tal procedimento é regido por normas do Ministério da Educação, que têm por objetivo regulamentar o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96, vê-se que tanto as Resoluções CNE/CES nº 04/2001 e nº 01/2002 quanto a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011 são atos válidos e aptos a tal finalidade. 3.
Se a UFRJ optou por aderir ao REVALIDA, não há como o Impetrante compelir aquela instituição de ensino superior a adotar procedimento especial para a revalidação de seu diploma, nos termos das Resoluções CNE/CES no 04/2001 e no 01/2002, cabendo-lhe procurar outra instituição de ensino superior que possa fazê-lo. 4.
Uma vez que a lei atribuiu às universidades competência para estabelecer os procedimentos acadêmicos necessários para a validação dos diplomas estrangeiros, não pode o Judiciário substituir-se à Administração Acadêmica para determinar que o processo de validação dos diplomas seja feito desta ou daquela maneira, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5.
Na legislação atual que regula o assunto não existe mais a figura da revalidação automática.
Para que um diploma estrangeiro seja revalidado é necessário que este seja submetido à apreciação de uma instituição de ensino superior nacional que, dentro de sua autonomia didático-científica e, de acordo com o disposto no art. 48, §2º, da Lei n. 9.394/1996, e a Resolução 01/2002, do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Ensino Superior do Ministério da Educação, fará a avaliação da adequação do currículo, podendo, se assim entender necessário, submeter o candidato a provas de conhecimentos gerais e específicos, assim como determinar a complementação de estudos, se for o caso. 6.
Apelação conhecida e improvida. (TRF2 - Proc. 0003207-18.2012.4.02.5101 - Relatora Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - Publicação: 20/08/2013) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
OPÇÃO PELO SISTEMA SIMPLIFICADO.IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelos particulares em face da sentença que denegou a segurança ao fundamento de que os impetrantes deverão se submeter ao procedimento de revalidação dos diplomas de graduação em Medicina na forma ordinária. 2.
O REVALIDA tem como fundamento legal o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que visa reconhecer os diplomas de medicina estrangeiros que sejam compatíveis com as exigências para formação médica do Brasil, sendo um programa que estabelece um processo de avaliação, de maneira a possibilitar que os estudantes formados no exterior atuem como médicos no Brasil. 3.
A tramitação simplificada de revalidação de diploma obtido em instituição estrangeira consiste na verificação da documentação comprobatória da diplomação do curso, prescindindo de uma análise mais aprofundada ou processo avaliativo específico, hipótese prevista no art. 22, da Portaria Normativa MEC nº. 22 de 13 de dezembro de 2016. 4.
Não merece prosperar o pleito para que a revalidação dos diplomas dos recorrentes, a ser realizado pela Universidade Federal de Campina Grande/PB, ocorra na forma simplificada, uma vez que a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que faz parte do exercício do poder discricionário da Universidade o juízo de conveniência e oportunidade na decisão entre optar pelo REVALIDA ou pelo procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, como na espécie. 5.
No que diz respeito ao acordo firmado na 53ª Cúpula dos Chefes de Estado do MERCOSUL e Estados Associados, que simplifica o processo de revalidação dos diplomas de graduação concedidos entre seus países-membros, verifica-se que a instituição de ensino em que os impetrantes concluíram o curso de Medicina, a Universidade de Aquino Bolívia - UDABOL em Santa Cruz de La Sierra, não possui amparo legal para a tramitação simplificada, uma vez que não é acreditada perante o Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul, de acordo com a documentação trazida pelos impetrantes. 6.
Precedentes: (PROCESSO: 08043324520194058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020); (PROCESSO: 08007894320194058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2020); (PROCESSO: 08024265620194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/06/2020) 7.
Sem condenação em verba honorária. 8.
Apelo improvido. alp (TRF-5 - Ap 08054918120184058201 - Relator Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO) - Julgamento: 26/01/2021 - 4ª Turma) Conclui-se, em sede de cognição sumária, não haver a probabilidade de direito necessária para a concessão da liminar.
Tendo em vista, pois, que os elementos juntados nos autos não são aptos a corroborar as alegações autorais, INDEFIRO, ao menos por ora, a medida liminar requerida.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Notifique-se, desde já, a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias.
Intime-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Todos os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão.
Defiro a gratuidade de justiça à impetrante.
Anote-se.
Cumpram-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 18:31
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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22/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:45
Determinada a intimação
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10/04/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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