TRF2 - 5014498-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014498-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: L&S 1512 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por L&S 1512 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da UNIÃO, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de créditos tributários.
Afirma a autora que possui débitos tributários e previdenciários relativos a 11 inscrições em dívida ativa.
Aduz que também pleiteia a desconstituição de ato administrativo de exclusão do SIMPLES.
Alega que “é certo que as respectivas CDA´s estão eivadas de nulidade e carecem de revisão, a uma, porque não houve a correta intimação do Contribuinte a respeito desses débitos, a duas, porque são cobrança de valores indevidos com a cominação de juros de mora e multa punitiva desproporcional.” Emenda à inicial no Evento 13.
Contestação no Evento 20. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
A parte autora afirma que os créditos contestados padecem de nulidades, pois os atos administrativos anteriores à constituição violaram o princípio da legalidade.
Cita, por exemplo, que não houve a devida notificação do contribuinte e que os juros e a multa são desproporcionais.
Todavia, não há nos autos cópia dos processos administrativos ou documentos que demonstrem, ao menos por ora, o alegado na inicial.
Anexo à inicial consta apenas o diagnóstico fiscal (ANEXO 2).
Nesse sentido, a parte autora não demonstra nessa fase processual a existência de fatos capazes de desconstituir as presunções de legalidade dos atos administrativos.
Sobre o tema vale destacar aresto do TRF da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade.2- A jurisprudência confere interpretação restritiva ao manejo da exceção de pré-executividade nesse âmbito de cobrança judicial, sendo admitida somente se a alegação puder ser apresentada de plano, fundando-se em prova pré-constituída e exclusivamente em matéria de direito, isto é, quando não seja necessária dilação probatória.3- É dizer, a exceção de pré-executividade revela-se incabível naquelas hipóteses em que exsurge, no caso concreto, a necessidade de exame aprofundado de provas.4- Com base nos precedentes da Corte Superior, esta Egrégia 4ª Turma Especializada consolidou entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade pode ser acolhida nos casos em que se discute matéria de ordem pública, desde que, desnecessária a dilação probatória, seja fundada em prova documental pré-constituída, cuja veracidade e idoneidade não tenham sido contestados pela Fazenda Pública.5- Outrossim, a despeito da indeterminabilidade do conceito jurídico "ordem pública", a que são atribuídos valores resultantes de interesses supra individuais de um determinado ordenamento jurídico, este colegiado consolidou entendimento de que o instrumento processual em questão é admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes, quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito), bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.6- Em se tratando de execução fiscal, cujo título executivo, consubstanciado na certidão de dívida ativa, é formado unilateralmente pelo credor, e, portanto, não inclui declaração de reconhecimento de débito, é regular a inscrição nos assentamentos da dívida ativa, dela decorrendo a presunção legal de liquidez e certeza da dívida.7- Assim, a inscrição representa ato de controle administrativo da legalidade do crédito, a cargo da autoridade competente, formalizado através de termo, com observância dos requisitos do artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF)8- Com efeito, da lei decorre a presunção de certeza e liquidez do ato de inscrição, porquanto pressupõe esta última, exatamente como ato administrativo autônomo do lançamento, o controle específico e suplementar da legalidade do ato de constituição do crédito, onde é procedida a verificação da certeza e liquidez da dívida.9- Com isso, a regularidade da inscrição, a que a norma em comento atribui o efeito de gerar a presunção em foco, diz respeito não somente a aspectos formais, mas, também, aspectos substanciais concernentes à própria constituição do crédito.10- Dessa forma, para excluir a certeza, o executado deve provar, cabalmente, a inexistência do fato gerador da dívida tributária, ou os fatos ensejadores da decadência do direito ao lançamento, ou a omissão, no procedimento administrativo de constituição do crédito, tributário ou não, de sua origem.11- No caso vertente, a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal preenche todos os requisitos elencados pelos artigos 202, caput do CTN e 2º da lei 6830/80, possibilitando a ampla defesa do contribuinte.12-Ademais, a dívida ativa tem presunção legal de liquidez quanto ao seu montante e certeza quanto à sua legalidade, necessitando de prova cabal para ser desconstituída, ônus que o sujeito passivo, ora agravante, não se desincumbiu.13- Quanto às sustentações no que tange à irregularidade na utilização da taxa SELIC no cômputo dos juros moratórios, inexiste ofensa ao princípio da legalidade, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.073.846/SP, referente ao tema nº 209, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015).14- Não se vislumbra ainda, a priori, desproporcionalidade ou irrazoabilidade em relação à multa aplicada nos títulos, cujo cálculo encontra-se em conformidade com o percentual considerado não ofensivo ao princípio da vedação ao confisco, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, submetida à sistemática da repercussão geral (tema nº 214), e também da 4ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal.15- De resto, contrariamente ao argumentado pelo agravante, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade das cópias do processo administrativo fiscal para a formação da certidão da dívida ativa e, por consequência, para o ajuizamento da execução, sendo ônus da parte executada sua juntada caso necessárias à comprovação de eventual tese, dada a já mencionada presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA16- Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013725-41.2021.4.02.0000, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 08/03/2022, DJe 17/03/2022 17:00:34) Isto posto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação do réu, devendo, na oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar. Após, manifeste-se a ré, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias Não havendo requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:37
Determinada a intimação
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18/07/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 20:19
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 11:16
Determinada a citação
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07/05/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:33
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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