TRF2 - 5003952-32.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:18
Determinada a intimação
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06/08/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003952-32.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: TEREZA NAZARE RIBEIROADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva lastreada em título executivo judicial, decorrente de ação coletiva distribuída sob o nº 0023657-44.2007.4.01.3400 que tramitou perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Foi requerida pelo exequente a gratuidade de justiça.
Decido.
O pedido de gratuidade de justiça requerido, ela há de ser deferida para quem demonstre condição de hipossuficiência financeira, o que não se identifica, de pronto, na inicial apresentada.
Este Juízo adota o parâmetro objetivo reconhecido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016).
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de extinção, juntando aos autos, comprovantes de rendimentos, atuais e em nome próprio, ou de quem seja responsável por sua subsistência, para fins de análise da gratuidade de justiça requerida.
Alternativamente, poderá efetuar o recolhimento das custas processuais.
Após, voltem conclusos. -
11/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 20:07
Determinada a intimação
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11/07/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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