TRF2 - 5018976-29.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 30/09/2025 e dezoito horas do terceiro e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail ou qualquer outra forma, inclusive juntada diretamente aos autos, sendo aceitos apenas os realizado por meio do sistema e-Proc, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação/Remessa Necessária Nº 5018976-29.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: CLAUDIA GUIMARAES MENEZES (AUTOR) ADVOGADO(A): NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB RJ154248) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
11/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/09/2025 00:00 a 02/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 180
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11/09/2025 14:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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05/09/2025 10:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
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05/09/2025 10:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018976-29.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: CLAUDIA GUIMARAES MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): NOEMY DA COSTA FERREIRA (OAB RJ154248) EMENTA CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 33.
TEMPO ESPECIAL TOTAL NÃO COMPROVADO.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APLICAÇÃO DO TEMA 942 DO STF. 1.
O art. 40, § 4º, da Lei Maior prevê a aposentadoria especial a servidores que exerçam atividade de risco, ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física.
O implemento de tal benefício foi condicionado à regulamentação por lei complementar, até hoje não editada, de modo que o Supremo Tribunal Federal, após julgar o tema em mandados de injunção, editou a Súmula Vinculante nº 33 e apontou que, enquanto persiste a mora legislativa, é de garantir-se o direito à aposentadoria especial de tais servidores à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, a tese fixada pelo STF em regime de repercussão geral (tema 942) reconhece a possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social, até a edição da EC nº 103/2019, para a conversão do tempo de serviço especial em comum.
No caso, restou comprovado como insalubre apenas parte do período laborado pela autora.
Assim, não obstante ela tenha direito à conversão desse tempo especial em comum, a autora não faz jus à aposentadoria especial, por não ter cumprido 25 anos de serviço em condições insalubres. 2.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 140
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5018976-29.2022.4.02.5101 distribuido para GABINETE 17 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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29/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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