TRF2 - 5010501-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010501-56.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LAIS PEREIRA LAZAROADVOGADO(A): ELISA MARIA DAS NEVES PEREIRA (OAB RJ142542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LAIS PEREIRA LAZARO, contra a decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu o requerimento de liminar.
A recorrente afirma ter requerido o auxílio por incapacidade temporária perante o INSS em 08.02.2025, tendo sido submetido a exame médico pericial em 07.05.2025 e que foi constatada a sua incapacidade para o trabalho, conforme laudo médico do perito da autarquia previdenciária, atestando o início da incapacidade em 29.01.2025, com possível cessação em 28/02/2026.
Narra que, porém, em 24.06.2025, o INSS teria informado equivocadamente que o motivo do indeferimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária foi pela perda de qualidade do segurado em 16.02.2011.
A parte agravante sustenta que interpôs recurso administrativo, impugnando a apontada perda de qualidade de segurado.
Salienta que, passados mais de 90 dias, o recurso ainda não foi analisado.
Alega que o CNIS e a declaração realizada pela própria recorrente configurariam o fumus boni iuris, ponderando que possui vínculo empregatício ininterrupto desde 14.02.2011 junto ao Banco Itaú e, atualmente, no Banco Safra.
A agravante ainda destaca que o periculum in mora restaria constatado diante do dano psiquiátrico pelo qual vem passando, comprovado pelo uso de diversos medicamentos controlados, além do caráter alimentar do benefício previdenciário requerido.
Por fim, requer o provimento ao presente recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que a liminar seja deferida para que a autoridade coatora implante imediatamente o auxílio por incapacidade temporária nº 719.359.409-6, desde o requerimento inicial, em 08.02.2025, com DER em 29.01.2025. É o breve relatório.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: LAIS PEREIRA LAZARO opôs, no evento 10, Embargos de Declaração contra a Decisão proferida no evento 05 que declinou da competência para Justiça Estadual em razão da natureza do benefício.
Asseverou que o motivo do presente writ é a análise da decisão administrativa que indeferiu o benefício em razão da perda da qualidade de segurado.
Argumentou que o pedido e a causa de pedir não estão relacionados à discussão acerca da natureza acidentária do benefício. Pugna pelo acolhimento dos embargos a fim de sanar o vício apontado.
Decido.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS.
O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e (iii) corrigir erro material.
A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora, sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SERRA/ES.
RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA.
AUXÍLIO-DOENÇA CATALOGADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA FEDERAL.
CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS.
PRECEDENTES.1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado, e o Juízo de Direito da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória, o suscitante, nos autos de mandado de segurança impetrado por MZ Informática Ltda contra ato supostamente abusivo e ilegal do Chefe da Agência da Previdência Social do INSS no Município de Serra/ES, por meio do qual pretende a impetrante a retificação de ato administrativo.2.
Noticiam os autos que a autoridade coatora, erroneamente, indicou no ato administrativo impugnado a ocorrência de acidente de trabalho (Código 91) como causa do afastamento do empregado Marcos Rodrigues Martins, embora a licença, na verdade, tenha se dado em razão de doença (Código 31), o que gerou consequências previdenciárias mais gravosas para o empregador.3.
Embora a discussão tangencie o tema afeto à concessão de benefício previdenciário, a competência interna, por força do que dispõe o art. 9º, § 1º, II, do Regimento do STJ, é da Primeira Seção, pois o que pretende a impetrante é a anulação de ato administrativo, com retificação do registro do benefício concedido a seu empregado de acidente de trabalho (Código 91) para auxílio doença (Código 31).4.
A competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante.
Precedentes.5.
No caso, a autoridade indigitada coatora é o Chefe da Agência da Previdência Social no Município de Serra/ES, autoridade pública federal vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.Tratando-se de autoridade federal, a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal de Primeira Instância, ainda que a matéria possa, de algum modo, tangenciar o tema relativo à concessão do benefício de acidente de trabalho.6.
Ainda que assim não fora, não se trata, na espécie, de demanda acidentária, mas de mandado de segurança que visa a retificação de um ato administrativo.7.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado.(CC n. 111.123/ES, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 22/11/2010.) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para julgamento e processamento da demanda.
Passo a análise do pedido liminar.
Inicialmente, defiro a gratuidade de jutiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se, enfim, que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à Impetrante. Torna-se imperiosa a prévia oitiva da autoridade impetrada para se afirmar, com a necessária certeza, que a demora na solução da questão seja de responsabilidade apenas da Administração Pública.
Até que a questão dos autos venha a ser analisada de forma mais aprofundada, não se justifica, ainda que temporariamente, o sacrifício do contraditório, com o deferimento imediato da liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Retifique-se a autuação para GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS.
Após, notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença.
Em que pesem os respeitáveis fundamentos da decisão recorrida, neste juízo de cognição sumária inerente ao provimento em exame, parecem-me preenchidos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada.
Com efeito, a impetrante demonstrou que o INSS reconheceu a sua incapacidade para o trabalho, com início em 29/01/2025 e a data de cessação em 28/02/2026, conforme se verifica no documento do evento 3, Proc Adm 3, fls. 25/26.
Por outro lado, o benefício foi indeferido sob a alegação de perda da qualidade de segurado, em 16/02/2011, sob o fundamento de que a última contribuição da autora teria se dado em 01/12/2009 (evento 3, Proc Adm 3, fls. 27).
Contudo, tal fundamento não parece subsistir, uma vez que a autora apresentou prova pré-constituída de que possui vínculo ativo com o Banco Safra desde o ano de 2019, com o recebimento de remunerações, conforme se verifica do CNIS (evento 4) e da declaração emitida pelo banco (evento 1, outros 12).
Ademais, a autora já percebeu três benefícios previdenciários em data recente, de modo que há verossimilhança na alegação de que mantém a qualidade de segurada do RGPS.
Portanto, restou configurado o fumus boni juris.
Por outro lado, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a decisão liminar não seja concedida, em vista do caráter alimentar do benefício e da incapacidade laborativa da parte autora.
Assim, restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida liminar.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, DEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL para determinar à autoridade impetrada a implantação do auxílio por incapacidade temporária (NB 719.359.409-6), no prazo de 30 dias, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
04/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/08/2025 14:38
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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04/08/2025 14:38
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010501-56.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 25 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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