TRF2 - 5076436-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076436-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JEANE ALVES PEREIRAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações prestadas no evento 8, onde se verifica que os fundamentos dos pedidos em relação a este processo e o processo 50764522020254025101 são diversos, prossiga-se. No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, verifica-se, por meio da análise dos comprovantes acostados nos autos (evento 1), que, além dos rendimentos do autor superarem o importe mensal de isenção do Imposto de Renda da pessoa física, extrapolam o critério do teto dos benefícios do RGPS para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos.
Tal orientação é corroborada pelo entendimento jurisprudencial, consoante se afere pelo julgado abaixo: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ACESSO À JUSTIÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DISTINÇÃO.
CRITÉRIOS. 1.
Conforme a Constituição brasileira, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2.
Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3.
A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4.
A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5.
A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6.
Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.7.
O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8.
A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9.
Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça.
A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes.
A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022)." Logo, não resta demonstrado nos autos que o autor não possui condições econômicas de arcar com as custas do presente processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), proceda à readequação do valor da causa, tendo por base o proveito econômico a ser obtido, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei 10259/01 c/c art. 292 §§1º e 2º do CPC, bem como junte aos autos comprovante de residência atualizado referende aos últimos três meses antes do ajuizamento da demanda, tendo em vista que o documento anexado aos autos remonta a março de 2025. -
08/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:09
Determinada a intimação
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08/08/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076436-66.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:15
Determinada a intimação
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29/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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