TRF2 - 5004243-47.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:45
Juntada de Petição
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004243-47.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ALESSANDRO GASPARINI SIMONASSIADVOGADO(A): JORDANE MARIA SOUSA TOURY (OAB ES031944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social tendo por objeto a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Relata que, muito embora a perícia administrativa tenha reconhecido a incapacidade laboral entre as datas de 10/03/2025 (DII) e 24/07/2025 (DCB) - Evento 1, PROCADM13, pp. 105/107 -, o benefício previdenciário restou indeferido por supostamente o demandante não possuir qualidade de segurado quando da data de início da incapacidade fixada (Evento 1, INDEFERIMENTO12).
Sustenta o autor que possuía qualidade de segurado em referida data (10/03/2025), reiterando o pleito liminar para implantação do auxílio por incapacidade temporária no Evento 12.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça.
No pleito de liminar, o demandante não se insurge quanto às conclusões exaradas pela perícia administrativa a propósito da fixação das datas de início e de cessação da incapacidade laboral, limitando-se a sustentar que possuía qualidade de segurado quando da fixação da data de início da incapacidade.
Pois bem.
Os requisitos para concessão do pleito liminar consistem na probabilidade do direito e no perigo da demora.
No caso, não se encontra presente o requisito do perigo da demora.
Com efeito, a demanda foi ajuizada 28/07/2025, isto é, após a data de cessação do benefício fixada pela perícia administrativa (DCB em 24/07/2025), implicando em pedido liminar para reconhecimento de incapacidade pretérita, e não para reconhecimento incapacidade atual.
Reforce-se: de acordo com as conclusões da perícia administrativa, o demandante, no momento atual, não apresentaria incapacidade, porquanto a estimativa de recuperação da capacidade se deu em 24/07/2025 (antes do ajuizamento da demanda), de modo que, a prevalecer as conclusões da perícia administrativa (como pretende a parte autora no pedido liminar), não haveria se falar em concessão de liminar para imediata implantação do benefício previdenciário, mas em reconhecimento de incapacidade pretérita, o que implicaria, somente, na expedição de ordem de pagamento de parcelas em atraso (de 10/03/2025 a 24/07/2025), o que só pode se dar com o trânsito em julgado em se tratando de execução contra a Fazenda Pública.
Demais disso, acordo com a perícia médica federal, inexiste, no momento, prejuízo de continuidade do labor.
Desse modo, não há se falar em imediata implantação do benefício previdenciário e, bem assim, em deferimento do pleito liminar.
Em sendo assim, INDEFIRO o pedido de liminar.
Como o autor sustenta, tanto na inicial, como na manifestação do Evento 12, que “não dispõe de condições físicas e de saúde para trabalhar [e] se encontra sem auferir renda desde Março”, deve ser dado prosseguimento ao feito, com realização da perícia judicial, de forma a se apurar se persiste a alegada incapacidade.
Portanto, prossiga-se no regular processamento do feito, com realização do periciamento já agendado no Evento 7. -
07/08/2025 17:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPVITJA-ES)
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07/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS503J)
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06/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:00
Perícia designada - <br/>Periciado: ALESSANDRO GASPARINI SIMONASSI <br/> Data: 19/09/2025 às 08:10. <br/> Local: Consultório Dr. Felipe Carvalho(Medical Care) - Rua Amélia da Cunha Ornelas, n. 333, Bento Ferreira - Vitória/ES (Edifício Medical Care) <br/>
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06/08/2025 09:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS503J para CEPVITJA-ES)
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30/07/2025 19:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004243-47.2025.4.02.5006 distribuido para 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 15:54
Juntado(a)
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28/07/2025 15:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
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28/07/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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