TRF2 - 5010506-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:19
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB09
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03/09/2025 12:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 09:21
Juntada de Petição
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02/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 18:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 18:45
Juntado(a)
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02/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 14:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 06:45
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010506-78.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: OFTALMOCLINICA ICARAI LTDAADVOGADO(A): LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OFTALMOCLINICA ICARAI LTDA contra a decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5006326-39.2025.4.02.5102, em trâmite na 6ª Vara Federal de Niterói, que indeferiu o pedido liminar da agravante em razão de ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela (evento 8, proc. orig.).
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante alega que “a documentação apresentada pela Agravante demonstra que, após a glosa dos pedidos de compensação, as DCTF’s foram retificadas, com a protocolização dos pedidos de revisão de ofício via caixa corporativa, demonstrando a instauração de processo administrativo visando a homologação dos pedidos de compensação apresentados (ev. 1, OUT10-OUT11, autos de origem)”.
Aduz que “Nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 02/2015, para o reconhecimento do crédito defendido, é facultado ao contribuinte retificar a DCTF inclusive após o Despacho Decisório, hipótese em que o despacho decisório de não homologação da DCOMP poderá/deverá ser revisado/retificado pela própria autoridade, inclusive de ofício”.
Afirma que “(...) é totalmente legal, legítimo e esperado que as intimações de atos praticados em processos administrativos envolvendo a Agravante ocorressem SOMENTE PELO DTE, o que, aliás, SEMPRE OCORREU, INCLUSIVE NESSE MESMO processo administrativo fiscal”.
Argumenta que “ (...) com a retificação das declarações – ou seja, com o cumprimento da exigência imposta pela RFB como condição para a homologação da DCOMP –, o despacho decisório torna-se nulo, uma vez que foi fundamentado em uma situação fática que deixou de existir em razão da retificação.
Além disso, com a correção da inconsistência que motivaram a glosa, há uma alta probabilidade de que o despacho decisório (nulo) seja revisado, resultando na homologação da compensação realizada, situação que deve ser salvaguardada pelo Judiciário” Frisa, ainda, que “No que tange ao periculum in mora este está cabalmente demonstrado pelo risco iminente de inscrição do nome da Agravante no CADIN, além de impedir a renovação da Certidão de Regularidade Fiscal, documentos indispensáveis à regularidade fiscal e à continuidade de suas atividades comerciais.
Tal situação poderá acarretar graves consequências econômicas e jurídicas, como a impossibilidade de participação em licitações, contratação com órgãos públicos, restrições ao acesso ao crédito, além de comprometer contratos em andamento com clientes e fornecedores, que comumente exigem certidões fiscais para assegurar a regularidade da empresa.”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decido.
Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravante impetrou mandado de segurança, requerendo a suspensão da exigibilidade do débito objeto dos processos administrativos de cobrança nºs 10730-908.722/2025-80, 10730-903.446/2025-63, 10730-904.378/2025-50, 10730-904.381/2025-73, 10730-904.410/2025-05, 10730-903.454/2025-18, 10730-904.383/2025-62, 10730-908.041/2025-11, 10730-908.057/2025-24, 10730-908.747/2025-83, 10730-903.458/2025-98, 10730-904.387/2025-41, 10730-908.047/2025-99, 10730-904.388/2025-95, 10730-904.397/2025-86, 10730-908.727/2025-11, 10730-908.051/2025-57, 10730-908.744/2025-40, 10730-908.756/2025-74, 10730-904.398/2025-21, 10730-908.729/2025-00, 10730-908.059/2025-13, 10730-908.748/2025-28, 10730-908.732/2025-15, 10730-908.751/2025-41, 10730-904.399/2025-75, 10730-903.468/2025-23, 10730-904.406/2025-39, 10730-908.752/2025-96, 10730-908.039/2025-42, 10730-903.444/2025-74, 10730-903.448/2025-52, 10730-904.379/2025-02, 10730-903.450/2025-21, 10730-903.452/2025-11, 10730-908.037/2025-53, 10730-904.385/2025-51, 10730-908.723/2025-24, 10730-908.730/2025-26, 10730-908.043/2025-19, 10730-904.386/2025-04, 10730-908.045/2025-08, 10730-908.726/2025-68, 10730-904.389/2025-30, 10730-904.401/2025-14, 10730-908.737/2025-48, 10730-908.728/2025-57, 10730-908.053/2025-46, 10730-903.464/2025-45, 10730-904.402/2025-51, 10730-908.739/2025-37, 10730-908.731/2025-71, 10730-908.750/2025-05, 10730-908.742/2025-51, 10730-903.466/2025-34, 10730-904.403/2025-03, 10730-904.393/2025-06, 10730-908.063/2025-81, 10730-903.470/2025-01, 10730-908.719/2025-66, 10730-904.377/2025-13, 10730-904.382/2025-18, 10730-904.380/2025-29, 10730-904.404/2025-40, 10730-908.035/2025-64, 10730-903.456/2025-07, 10730-904.411/2025-41, 10730-908.755/2025-20, 10730-908.740/2025-61, 10730-908.724/2025-79, 10730-903.460/2025-67, 10730-908.725/2025-13, 10730-903.462/2025-56, 10730-904.390/2025-64, 10730-908.049/2025-88, 10730-908.743/2025-03, 10730-908.738/2025-92, 10730-908.745/2025-94, 10730-904.391/2025-17, 10730-908.055/2025-35, 10730-908.746/2025-39, 10730-908.741/2025-14, 10730-908.061/2025-92, 10730-908.749/2025-72, 10730-904.392/2025-53, 10730-904.405/2025-94, 10730-904.400/2025-61, 10730-908.733/2025-60, 10730-904.394/2025-42, 10730-904.407/2025-83, 10730-908.753/2025-31, 10730-904.408/2025-28, 10730-908.735/2025-59, 10730-908.069/2025-59, 10730-903.474/2025-81, 10730-908.071/2025-28, 10730-903.478/2025-69, 10730-904.384/2025-15, 10730-908.720/2025-91, 10730-908.077/2025-03, 10730-908.721/2025-35, 10730-903.492/2025-62, 10730-903.496/2025-41, 10730-908.065/2025-71, 10730-903.472/2025-91, 10730-904.412/2025-96, 10730-908.754/2025-85, 10730-908.736/2025-01, 10730-904.396/2025-31, 10730-903.476/2025-70, 10730-903.480/2025-38, 10730-903.484/2025-16, 10730-908.075/2025-14, 10730-903.488/2025-02, 10730-908.759/2025-16, 10730-903.494/2025-51, 10730-908.083/2025-52, 10730-908.734/2025-12, 10730-904.395/2025-97, 10730-908.067/2025-60, 10730-908.757/2025-19, 10730-908.758/2025-63, 10730-904.413/2025-31, 10730-908.033/2025-75, 10730-903.482/2025-27, 10730-908.073/2025-17, 10730-903.486/2025-13, 10730-908.079/2025-94, 10730-903.490/2025-73, 10730-908.081/2025-63, 10730-908.085/2025-41, 10730-908.760/2025-32 e 10730-908.031/2025-86, obstando a inscrição do Impetrante no CADIN, além de autorizar a emissão de certidão negativa de débito (ou positiva com efeitos de negativa) (evento 1.1, proc. orig.). A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 8, proc. orig.): “Trata-se de mandado de segurança impetrado por OFTALMOCLÍNICA ICARAÍ LTDA. em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI (DRF/NIT) - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI objetivando, em síntese, o recebimento pelo impetrado, dos pedidos de revisão de ofício relativos a compensações não homologadas e a consequente suspensão da exigibilidade dos débitos respectivos, enquanto pendente a análise administrativa dos referidos pleitos.
Processos de cobrança nºs 10730-908.039/2025-42, 10730-908.719/2025-66, 10730-908.722/2025-80, 10730-903.444/2025-74, 10730-904.377/2025-13, 10730-903.446/2025-63, 10730-903.448/2025-52, 10730-904.382/2025-18, 10730-904.378/2025-50, 10730-904.379/2025-02, 10730-904.380/2025-29, 10730-904.381/2025-73, 10730-903.450/2025-21, 10730-904.404/2025-40, 10730-904.410/2025-05, 10730-903.452/2025-11, 10730-908.035/2025-64, 10730-903.454/2025-18, 10730-908.037/2025-53, 10730-903.456/2025-07, 10730-904.383/2025-62, 10730-904.385/2025-51, 10730-904.411/2025-41, 10730-908.041/2025-11, 10730-908.723/2025-24, 10730-908.755/2025-20, 10730-908.057/2025-24, 10730-908.730/2025-26, 10730-908.740/2025-61, 10730-908.747/2025-83, 10730-908.043/2025-19, 10730-908.724/2025-79, 10730-903.458/2025-98, 10730-904.386/2025-04, 10730-903.460/2025-67, 10730-904.387/2025-41, 10730-908.045/2025-08, 10730-908.725/2025-13, 10730-908.047/2025-99, 10730-908.726/2025-68, 10730-903.462/2025-56, 10730-904.388/2025-95, 10730-904.389/2025-30, 10730-904.390/2025-64, 10730-904.397/2025-86, 10730-904.401/2025-14, 10730-908.049/2025-88, 10730-908.727/2025-11, 10730-908.737/2025-48, 10730-908.743/2025-03, 10730-908.051/2025-57, 10730-908.728/2025-57, 10730-908.738/2025-92, 10730-908.744/2025-40, 10730-908.053/2025-46, 10730-908.745/2025-94, 10730-908.756/2025-74, 10730-903.464/2025-45,10730-904.391/2025-17, 10730-904.398/2025-21, 10730-904.402/2025-51, 10730-908.055/2025-35, 10730-908.729/2025-00, 10730-908.739/2025-37, 10730-908.746/2025-39, 10730-908.059/2025-13, 10730-908.731/2025-71, 10730-908.741/2025-14, 10730-908.748/2025-28, 10730-908.750/2025-05, 10730-908.061/2025-92, 10730-908.732/2025-15, 10730-908.742/2025-51, 10730-908.749/2025-72, 10730-908.751/2025-41, 10730-903.466/2025-34, 10730-904.392/2025-53, 10730-904.399/2025-75, 10730-904.403/2025-03, 10730-904.405/2025-94, 10730-903.468/2025-23, 10730-904.393/2025-06, 10730-904.400/2025-61, 10730-904.406/2025-39, 10730-908.063/2025-81, 10730-908.733/2025-60, 10730-908.752/2025-96, 10730-903.470/2025-01, 10730-904.394/2025-42, 10730-904.407/2025-83, 10730-908.065/2025-71, 10730-908.734/2025-12, 10730-908.753/2025-31, 10730-903.472/2025-91, 10730-904.395/2025-97, 10730-904.408/2025-28, 10730-904.412/2025-96, 10730-908.067/2025-60, 10730-908.735/2025-59, 10730-908.754/2025-85, 10730-908.757/2025-19, 10730-908.069/2025-59, 10730-908.736/2025-01, 10730-908.758/2025-63, 10730-903.474/2025-81, 10730-904.396/2025-31, 10730-904.413/2025-31, 10730-908.071/2025-28, 10730-903.476/2025-70, 10730-908.033/2025-75, 10730-903.478/2025-69, 10730-903.480/2025-38, 10730-903.482/2025-27, 10730-904.384/2025-15, 10730-903.484/2025-16, 10730-908.073/2025-17, 10730-908.720/2025-91, 10730-908.075/2025-14, 10730-903.486/2025-13, 10730-908.077/2025-03, 10730-903.488/2025-02, 10730-908.079/2025-94, 10730-908.721/2025-35, 10730-908.759/2025-16, 10730-903.490/2025-73, 10730-903.492/2025-62, 10730-903.494/2025-51, 10730-908.081/2025-63, 10730-903.496/2025-41, 10730-908.083/2025-52, 10730-908.085/2025-41, 10730-908.760/2025-32 e 10730-908.031/2025-86.
Aduz a impetrante que efetuou compensações de contribuições previdenciárias com base em pagamentos indevidos ou a maior, posteriormente glosadas sob o fundamento de ausência de retificação das DCTFs e do eSocial.
Afirma que, mesmo após proceder às retificações exigidas, não conseguiu protocolar os pedidos de revisão pelos meios eletrônicos disponíveis, tendo encaminhado a solicitação por meio de caixa corporativa em 17/06/2025, sem que houvesse manifestação da autoridade fiscal.
Sustenta, por fim, que os débitos glosados constam como pendentes no sistema da Receita Federal, com risco iminente de inscrição no CADIN, o que pode comprometer o regular funcionamento de suas atividades. É o sucinto relatório.Decido.
Custas devidamente recolhida(Ev. 7) Inicial instruída com procuração e documentos.
No caso dos autos, embora a impetrante alegue que encaminhou pedidos de revisão por meio eletrônico e por caixa-corporativa, não há, ao menos neste momento de cognição sumária, prova inequívoca de omissão ou negativa da autoridade administrativa quanto ao recebimento e à análise dos pedidos, tampouco da iminência de inscrição em cadastro restritivo.
Além do mais, numa análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao Impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional, o que não foi possível através dos documentos juntados pela impetrante.
Dessa forma, ausente prova pré-constituída de ato ilegal ou abusivo que justifique a excepcional concessão da medida sem a oitiva da autoridade apontada como coatora, indefiro o pedido de liminar.
Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal.
Dê-se ciência à União, pessoa jurídica interessada, por meio de sua representação judicial, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se com urgência..” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estar presente o requisito de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Não é suficiente para tanto uma mera conjectura de consequências econômicas, restrições no acesso ao crédito e impossibilidade de participar de processos licitatórios, especialmente porque o mandado de segurança possui rito célere, já tendo sido determinada a apresentação de informações pela autoridade coatora (evento 20, proc. orig.).
Sendo assim, não há qualquer risco de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido pela impetrante somente ao final da tramitação em primeiro grau, momento em que já assegurado o contraditório.
A propósito, confiram-se, ainda: “[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar.
Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição. [...] (TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, rel.
Des.
Fed.
Alexandre Gonçalves Lippel, decisão de 24.4.2023)” Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
07/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 12:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
07/08/2025 12:35
Indeferido o pedido
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010506-78.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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