TRF2 - 5075945-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075945-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KASSIA REGINA MACEDO VIEIRA MIRANDAADVOGADO(A): CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA (OAB RJ151426) DESPACHO/DECISÃO A parte autora é beneficiária da pensão por morte previdenciária, percebendo seus proventos mensalmente através do INSS.
Desde o pagamento referente à competência de julho de 2022,passou a perceber, sem qualquer autorização, ciência ou contratação prévia, descontos mensais de R$ 70,08 e R$ 70,87 sob a rubrica identificada como " CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", Considerando os fatos narrados, e os indícios de fraude, e especialmente em razão da decisão proferida pelo c.
Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 1.236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que em decisão de 3.7.2025 determinou: "Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). ..." Diante do exposto, a fim de preservar a segurança jurídica e garantir a harmonização do entendimento sobre a matéria, suspendo o curso do presente processo, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil1, até ulterior deliberação, observando-se os termos da ADPF 1.236 e os desdobramentos do acordo nacional de ressarcimento.
Intimem-se às partes em dez dias.
Rio de Janeiro, 14/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000257605 1.
Art. 313.
Suspende-se o processo:...V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; ... -
14/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:56
Determinada a intimação
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14/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075945-59.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:14
Determinada a intimação
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28/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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