TRF2 - 5032523-77.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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14/07/2025 18:11
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032523-77.2024.4.02.5001/ES RECORRIDO: MARIA LEOPOLDINA PASSOS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SÉRGIO ARAUJO NIELSEN (OAB ES012140)INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (RÉU)ADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV.
Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025.
Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar a parte autora dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar a parte autora para, CASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 20:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/06/2025 17:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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12/06/2025 16:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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22/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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22/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/05/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 08:30
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/11/2024 14:08
Juntada de Petição
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22/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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20/11/2024 21:33
Juntada de Petição
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04/11/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 20:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/10/2024 18:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/10/2024 21:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2024 21:09
Determinada a citação
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30/09/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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