TRF2 - 5070306-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:23
Juntada de Petição
-
28/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
29/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2025 10:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/07/2025 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/07/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2025 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070306-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCUS VINICIUS CAVALCANTEADVOGADO(A): UMILE GARDI JUNIOR (OAB RJ103384) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: Defiro o pedido de prioridade para a prática dos atos processuais em razão da idade.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) cálculo do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, considerando a soma dos valores das prestações vencidas (desde o requerimento administrativo ou quando considera devida pretensão aqui formulada) aos valores das 12 prestações vincendas, na forma do Enunciado nº 65 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, quando se tratar de prestações sucessivas; b) procuração outorgada aos patronos signatários da petição inicial, bem como adequação da associação no sistema E-Proc, tendo em vista que na procuração apresentada consta no polo passivo parte desconhecida.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
18/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:44
Determinada a intimação
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18/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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