TRF2 - 5004127-21.2024.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 10:24
Juntada de Petição
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29/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004127-21.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: FRANCISCO CARLOS GOMES AZEVEDOADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária.
A parte alegou o seguinte: “(...) em 04/03/2024 o requerente postulou junto ao INSS, o pedido de concessão do Benefício por incapacidade sob o NB 648.283.752- 6, porém, não foi reconhecido o direito, sob alegação de que “não foi comprovada qualidade de segurado(a)”. 3.
Ocorre que tal alegação não merece prosperar, haja vista que o requerente comprova o vínculo empregatício com a Empresa PADARIA E CONFEITARIA MANIA DE PÃO, com isso a autarquia deverá tomar as medidas necessárias para “cobrar” a empresa que não fez os repasses, visto que a culpa, no caso, é do empregador, e não do autor. 4.
A empresa tem a obrigação por lei a fazer o repasse ao INSS e, ao mesmo tempo, a responsabilidade de fiscalização é da própria Receita Federal, e não do trabalhador.
A ausência do repasse previdenciário é crime.” Oportunizada defesa, o réu apresentou contestação por meio da qual sustentou que o indeferimento administrativo do requerimento da parte autora não teve relação com a sua enfermidade e, sim, com a perda da qualidade de segurado.
Estabelecida, assim, a controvérsia, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Está claro na causa de pedir, conforme transcrição acima, que a parte autora não questionou a perícia médica realizada pela autarquia.
Segundo a demandante, o indeferimento administrativo baseou-se na perda da qualidade de segurado, e a presente ação sustenta a ilicitude desse fundamento.
Portanto, a demonstração do direito não passa por prova pericial, e sim documental.
Diante disso, concedo 05 (cinco) dias às partes para juntada de documentos.
Em caso de juntada, dê-se vista à parte contrária. Oportunamente, voltem conclusos. -
18/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:44
Decisão interlocutória
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27/05/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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05/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/12/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/10/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:39
Decisão interlocutória
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 09:50
Determinada a intimação
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05/06/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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