TRF2 - 5010524-02.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010524-02.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: LAIR DE AZEVEDO SENRAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ AZEVEDO TEIXEIRA (OAB RJ163077) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
REFazimento da Declaração de Ajuste Anual.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS OFICIAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por LAIR DE AZEVEDO SENRA em face de r. decisão interlocutória proferida nos autos de Liquidação pelo Procedimento Comum, que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo ora Agravante, e acolheu os aclaratórios da União Federal / Fazenda Nacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia do presente Agravo de Instrumento reside na alegação do Agravante de que os cálculos homologados pelo Juízo de origem estariam equivocados, por não refletirem corretamente os valores de imposto de renda a serem restituídos, sustentando inclusive a existência de duplicidade na cobrança relativa ao ano-base de 2009, bem como na insurgência contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução apurado pela Contadoria Judicial, que, segundo o recorrente, não teria observado adequadamente os parâmetros fixados no título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada demonstrou adequada aplicação do critério fixado no título executivo judicial, no sentido de que a restituição do imposto de renda indevidamente retido em rendimentos recebidos acumuladamente exige o refazimento da Declaração de Ajuste Anual do contribuinte, no ano-calendário correspondente ao efetivo recebimento do valor. 4.
A natureza complexiva e anual do fato gerador do imposto de renda impõe que o cálculo da restituição não se faça por projeções meramente mensais, mas sim a partir da análise da declaração de ajuste correspondente ao ano de recebimento — no caso, 2009 — refletindo os efeitos fiscais próprios do regime de caixa. 5.
Ao acolher os cálculos da Contadoria Judicial elaborados no evento 145, o MM.
Juízo Federal a quo observou estritamente os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado, que determinou a restituição dos valores indevidamente retidos, nos termos da legislação fiscal vigente, isto é, com base em critérios efetivos de apuração do imposto no ano de ocorrência do fato gerador. 6.
A Contadoria Judicial funciona como verdadeiro perito do Juízo, restando presumidos como corretos os cálculos em face da sua imparcialidade.
Para a desconstituição das informações e dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, impõe-se a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade que possuem, o que não restou demonstrado no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo interno não conhecido e agravo de instrumento improvido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §1º e §3º, I, e 98, §3º, do CPC; art. 1.022, II, do CPC; Jurisprudência relevante citada: TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0005708-47.2009.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, DJe 20.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
18/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 22:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/09/2025 22:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 17:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/09/2025 20:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5010524-02.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: LAIR DE AZEVEDO SENRA ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ AZEVEDO TEIXEIRA (OAB RJ163077) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 133
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22/08/2025 15:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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21/08/2025 11:15
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
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21/08/2025 11:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 10:29
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/08/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 14:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 12:01
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010524-02.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LAIR DE AZEVEDO SENRAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ AZEVEDO TEIXEIRA (OAB RJ163077) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LAIR DE AZEVEDO SENRA em face de r. decisão interlocutória proferida nos autos de Liquidação pelo Procedimento Comum nº 00408397820124025101, pelo MM.
Juízo Federal da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo ora Agravante e acolheu os aclaratórios da União Federal / Fazenda Nacional (evento 200, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o Agravante afirma que há um erro material grave e de fácil constatação nos cálculos homologados pela Contadoria Judicial (evento 145, CALC1 e evento 145, CALC2) e mantidos pela r. decisão agravada; e que tal erro resulta na cobrança indevida de Imposto de Renda em duplicidade e na distorção do valor que realmente deve ser restituído ao Agravante.
Aduz que o Agravante não recebeu valores mensalmente entre fevereiro/1992 e janeiro/2008; que durante esse período de quase 16 (dezesseis) anos não teve nenhum recebimento de salários; que o recebimento efetivo ocorreu de uma única vez, em maio/2009, como resultado de uma Ação Trabalhista; que o montante total recebido nesta única parcela foi de R$ 650.059,76 (seiscentos e cinquenta mil e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), referente a todo o período não recebido (fevereiro/1992 a janeiro/2008); que sobre esse valor recebido em 2009 foi descontado Imposto de Renda no montante de R$ 163.213,09 (cento e sessenta e três mil e duzentos e treze reais e nove centavos); e que esta ação tem como objetivo, justamente, a restituição desse IR pago indevidamente.
Afirma que nos cálculos do Evento 145 dos autos originários, os quais foram homologados, a Contadoria Judicial cometeu o seguinte equívoco, que gera a duplicidade: (i) primeiro, calculou o Imposto de Renda que o Agravante "deveria" ter pago se tivesse recebido os salários mês a mês no período de fevereiro/1992 a janeiro/2008, apurando o valor de R$ 27.085,21 (vinte e sete mil e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos); (ii) segundo, a Contadoria Judicial incluiu, de forma adicional, um "acréscimo" de R$ 65.727,57 (sessenta e cinco mil e setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente ao Imposto de Renda sobre o ano de 2009; e que, o ano de 2009 foi o "ano do recebimento" daquela única parcela de R$ 650.059,76 (seiscentos e cinquenta mil e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), que já englobava todo o período (fevereiro/1992 a janeiro/2008) pelo qual o Agravante não havia recebido os salários.
Assevera que, "ao somar o Imposto de Renda "devido" como se o recebimento fosse mensal (R$ 27.085,21 — vinte e sete mil e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos) e, adicionalmente, o Imposto de Renda "devido" referente ao ano de 2009 (R$ 65.727,57 — sessenta e cinco mil e setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), a Contadoria Judicial incorre em uma dupla cobrança de Imposto de Renda sobre o mesmo fato gerador: o valor referente aos salários de fevereiro/1992 a janeiro/2008.
Assenta que o valor de R$ 65.727,57 (sessenta e cinco mil e setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos), referente a 2009, não deve ser computado como uma cobrança adicional de IR para a finalidade de se apurar o valor a ser restituído ao Agravante.
Alega que o IR devido, se fosse o caso de ter sido pago mensalmente, seria os R$ 27.085,21 (vinte e sete mil e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos); e que a inclusão do valor de 2009 como um "acréscimo" gera uma indevida e equivocada majoração da base de cálculo do IR a ser considerado, levando a um cálculo final incorreto.
Requer, seja concedida a tutela recursal (efeito suspensivo ativo), para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente no que se refere à homologação dos cálculos com erro material e à condenação do Agravante ao pagamento de honorários de sucumbência, impedindo a continuidade de atos executórios baseados em valores incorretos; ao final, o total conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a r. decisão agravada, a fim de determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se a duplicidade na cobrança de Imposto de Renda, para que o valor devido ao Agravante seja apurado corretamente, conforme a efetiva restituição devida. É o Relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Na decisão agravada, o MM.
Juízo Federal a quo, assim consignou, in verbis (evento 200, DESPADEC1): "(...) In casu, o autor sustenta a existência de vícios nos cálculos homologados pelo Juízo, o que ensejaria o acolhimento dos seus embargos para fixar como devidos os valores apresentados no evento 190.
Não obstante, a decisão embargada foi clara ao dispor que a repetição de indébito de imposto de renda indevidamente recolhido não se dá somente com a devolução do valor indevidamente retido, mas depende do refazimento da declaração de renda relativa ao ano do fato gerador. Isso porque, em razão da natureza complexiva/periódica do fato gerador do Imposto de Renda, a apuração do IR devido em cada ano-calendário e de eventual indébito a ser restituído deve observar o método de refazimento das declarações de ajuste anual.
Conforme mencionado no decisum do evento 181, a planilha confeccionada pela Contadoria Judicial no evento 145 considerou os termos determinados no julgado e o método mencionado nas linhas anteriores, além de gozarem de presunção de veracidade, motivo pelo qual houve a sua correta homologação, não havendo que se falar em acolhimento dos cálculos apresentados no evento 190.
No que concerne aos embargos de declaração da União Federal, devem ser os mesmos acolhidos.
A parte autora ajuizou cumprimento de sentença requerendo o pagamento dos valores de R$ 382.103,44 (principal) + R$ 38.210,34 (honorários), atualizado em 09/2017.
Intimada, a executada alegou excesso de execução, o qual fora confirmado pela Contadoria Judicial no evento 145, motivo pelo qual deve ser a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o excesso apurado (R$ 284.815,45).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração da parte autora e, ACOLHO os embargos de declaração da União Federal, invocando o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para que a decisão do evento 181 passe a constar da seguinte forma: 'Desta feita, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 145 e determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 123.180,31 (cento e vinte e três mil cento e oitenta reais e trinta e um centavos), em 09/2017, com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento, em favor do exequente, e de R$ 12.318,02 (doze mil trezentos e dezoito reais e dois centavos), em 09/2017, com a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento, em favor do patrono do exequente.
Preclusa a presente decisão, requisite-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região os valores ora fixados, atualizados em 09/2017, tudo nos moldes da Resolução n. 822/2023 do Conselho de Justiça Federal.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do aludido diploma processual, ante a gratuidade de justiça deferida no evento 4.
Expedido o Ofício Requisitório, intimem-se as partes do teor, em conformidade com o artigo 12 da mesma Resolução.
Cientes e não havendo impugnações, encaminhe-se a Requisição.
Após, mantenham-se os autos suspensos aguardando notícia de pagamento do requisitório.' " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
De início, cumpre esclarecer que a decisão agravada demonstrou adequada aplicação do critério fixado no título executivo judicial, no sentido de que a restituição do imposto de renda indevidamente retido em rendimentos recebidos acumuladamente exige o refazimento da Declaração de Ajuste Anual do contribuinte, no ano-calendário correspondente ao efetivo recebimento do valor.
Em sede de cognição sumária, registro que, como bem fundamentado pelo MM.
Juízo Federal a quo, a natureza complexiva e anual do fato gerador do imposto de renda impõe que o cálculo da restituição não se faça por projeções meramente mensais, mas sim a partir da análise da declaração de ajuste correspondente ao ano de recebimento — no caso, 2009 — refletindo os efeitos fiscais próprios do regime de caixa.
Ora, ao acolher os cálculos da Contadoria Judicial elaborados no evento 145, o MM.
Juízo Federal a quo observou estritamente os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado, que determinou a restituição dos valores indevidamente retidos, nos termos da legislação fiscal vigente, isto é, com base em critérios efetivos de apuração do imposto no ano de ocorrência do fato gerador.
A alegação de “duplicidade” na cobrança do imposto de renda decorre de interpretação equivocada do Agravante sobre a metodologia legalmente aplicável.
Portanto, considerando que não há, nos autos, qualquer evidência de que a Contadoria tenha considerado em dobro o mesmo fato gerador.
Ao contrário, a inclusão do valor relativo ao ano de 2009 representa a necessária consideração do imposto efetivamente recolhido, em contraste com o que seria devido conforme apuração anual do tributo.
Eventual divergência entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, nesse contexto, não configura erro material, mas mero dissenso quanto ao método de cálculo, já fixado no julgado.
Neste passo, vislumbro não haver fumus boni iuris na pretensão do Agravante.
Saliente-se que a Contadoria Judicial funciona como verdadeiro perito do Juízo, restando presumidos como corretos os cálculos em face da sua imparcialidade.
Para a desconstituição das informações e dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, impõe-se a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade que possuem, o que não restou demonstrado no presente caso.
Sobre a presunção relativa de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ambas as Turmas Especializadas em Direito Tributário desta Corte têm entendimento sólido no sentido da imparcialidade dos cálculos oficiais: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PROFERIDA EM 2014, APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º.
CRITÉRIO DA EQUIDADE. [...] 5 - Tendo em vista a controvérsia quanto à exatidão dos cálculos elaborados pelas partes e pela Contadoria Judicial da Primeira Instância da Justiça Federal, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial deste eg.
Tribunal Regional Federal, que, após ratificar a inexatidão da conta acolhida na sentença, conforme parecer às fls. 344/355, apontou como devida ao exequente, ora embargado, a quantia de R$ 800.804,03 (oitocentos mil, oitocentos e quatro reais e três centavos), atualizada até 10/2007, sendo a conta elaborada em conformidade com o título executivo e com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (fls. 358/363). 6 - A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam, ilidida apenas com robusta prova em contrário.
Segundo a Contadoria, os cálculos foram elaborados de acordo com o título judicial exequendo e com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 2/7/2007, do Conselho da Justiça Federal, o que corrobora a sua legitimidade. (grifei) [...] 9- Apelação parcialmente provida para reduzir os honorários para 1% sobre a diferença entre o valor executado e o efetivamente devido ao exequente. (TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 00057084720094025101, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, DJe 20.08.2020)." Quanto ao periculum in mora, a parte Agravante deve demonstrar claramente que a espera da decisão definitiva, ou seja, que o lapso temporal, entre a possível antecipação da tutela e o julgamento do mérito, é, inexoravelmente, prejudicial, ao ponto de gerar dano ou risco de o resultado final se tornar inútil em razão do tempo.
Em outras palavras, é necessária a demonstração do perigo de dano que ocorrerá, na hipótese de se aguardar até a tutela definitiva, o que não se observa no presente recurso.
Outrossim, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta Quarta Turma Especializada.
Não restando comprovado fumus boni iuris na pretensão da Agravante nem periculum in mora, não há motivos, portanto, para que seja concedida a antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Posto isto, recebo o presente recurso somente em seu efeito devolutivo, e, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, consistente no efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
05/08/2025 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/08/2025 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) - URGENTE
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01/08/2025 17:05
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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01/08/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010524-02.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 22:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 200 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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